Portaria n.º 344/2024/1
regulamenta as matérias respeitantes aos cursos de formação rodoviária para obtenção e renovação do certificado de moto- rista de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir
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regulamenta as matérias respeitantes aos cursos de formação rodoviária para obtenção e renovação do certificado de moto- rista de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
outro processo penal, desde que a junção se opere em suporte documental devidamente certificado pela entidade competente (certidão judicial do auto ou ata). II – Nesse caso, as regras processuais legais
Relator: PAULA DO PAÇO
trabalho de manutenção, reparação, ajustamento e regulação de máquinas e equipamentos agrícolas ou formação certificada em matéria de SHST. III- O ónus da alegação e prova dos factos suscetíveis
Relator: ROSÁRIO PAIS
citação considera-se efetuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior
Relator: ANA PATROCÍNIO
CPPT, ou seja, a advertência relativa a considerar-se a citação efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
débito, embora em montantes significativamente diferentes], por si só, não são suficientes para certificar de forma inequívoca a imputação de culpa ao Oponente na inexistência/insuficiência de bens
Procede à revisão do regime jurídico dos certificados de aforro, com vista designadamente à sua des- materialização, à eliminação da figura do movimentador e à revisão do prazo de prescrição
Relator: PAULO CORREIA
título de exemplo, o capital ou parte dele ser hodiernamente rentabilizado v.g. através de certificados de dívida pública, remunerados com taxa de juro bruta fixada
Relator: RUI A.S.FERREIRA
posteriori os documentos legalmente exigidos. IV- A exigência de exibição de formulários RFI, certificados pelas congéneres da AT dos Estados contratantes de CDT celebradas por Portugal, nos termos e para
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
legais pré-definidos, o cancelamento se verifica ou a sua vigência caduca. III. Um certificado do registo criminal que certifique decisões que, nos termos legais, dele já não deveriam constar
Relator: MANUEL SOARES
causa a validade do procedimento administrativo que culminou na sua desqualificação como entidade certificada para reparar e instalar aparelhos tacógrafos e se informa que intentou no Tribunal Administrativo acção pedindo
Relator: JORGE CORTÊS
trabalhador, se tal montante foi percebido por este nos termos e condições previstas no certificado individual do seguro em causa
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
acrescentar nada à proposta da contrainteressada, nem alterar o conteúdo da mesma, mas somente certificar-se de que, para além das características e dimensões, o bem constante da proposta
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
família, em face das circunstâncias de cada caso. 5 – O certificado de doença que atesta a impossibilidade de exercício dos deveres profissionais, sem esclarecer a gravidade do mal, ou desacompanhado
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
fora desses locais, sem que tivesse adotado os cuidados necessários no sentido de se certificar e de garantir que o podia fazer em segurança. III – Trata-se, em vez disso
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
responsabilidade tributária do substituto pela totalidade do imposto quando, apesar de não dispor do certificado de residência da entidade beneficiária dos rendimentos à data em que reteve e entregou
Relator: EDGAR VALENTE
averiguar com um grau consistente de certeza a quem vai devolver tais coisas / objetos, certificando-se de que é ao seu proprietário, até sob pena de posteriormente
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
simplificar o acesso a diversas profissões, através da eliminação de cursos de formação obrigatória, certificados de aptidão profissional e carteiras profissionais, facilitando o acesso às profissões cujo regime foi alterado
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
execução. III – Esta falsidade consiste, na desconformidade do conteúdo do título face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflete corretamente o suporte de onde foi extraído, ainda
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
oficiosamente, decidir condenar uma das partes como litigante de má-fé, o Tribunal deverá certificar-se que o contraditório se mostra garantido ou se, ao invés, é necessária a audição