Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 79/2024
- Data
- 2024-10-30
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Procede à revisão do regime jurídico dos certificados de aforro, com vista designadamente à sua des- materialização, à eliminação da figura do movimentador e à revisão do prazo de prescrição dos títulos das séries A e B
Texto integral (3982 palavras)
Decreto-Lei n.º 79/2024
Uma vez mais para maior certeza jurídica, o presente decreto-lei consagra, de forma expressa,
a suspensão da emissão de uma série de certificados de aforro, quando o montante subscrito atinja
o limite máximo definido para esse ano, ao abrigo da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública —
IGCP, E. P. E., a Associação Portuguesa de Bancos e a Associação de Instituições de Crédito Espe-
1/12
1.ª série
N.º 211
30-10-2024
cializado, através do Conselho Nacional do Consumo, e a Associação Portuguesa para a Defesa do
Consumidor — DECO.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Sexta alteração ao Decreto n.º 43454, de 30 de dezembro de 1960, na sua redação atual, que
insere disposições relativas à criação de certificados de renda vitalícia mediante a aceitação de nume-
rário, à regulamentação da disposição legal que estabelece os certificados de aforro e à escrituração
e funcionamento dos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia;
b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 122/2002, de 4 de maio, e 47/2008, de 13 de março, que autoriza a emissão de uma nova série de
certificados de aforro, denominada «série B», cuja administração fica a cargo da Junta do Crédito Público;
c) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 47/2008, de 13 de março, que aprova o regime jurídico das novas séries de certificados de aforro.
CAPÍTULO II
Desmaterialização de certificados de aforro
Artigo 2.º
Natureza escritural dos certificados de aforro
Os certificados de aforro adotam exclusivamente a forma escritural, através de registo em conta,
nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Conversão dos certificados titulados
1 — São convertidos em certificados escriturais, nos termos previstos no presente capítulo, os
certificados de aforro das seguintes séries:
a) Série A, criada pelo Decreto n.º 43454, de 30 de dezembro de 1960, na sua redação atual;
b) Série B, criada pelo Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, na sua redação atual;
c) Série C, criada pela Portaria n.º 73-A/2008, de 23 de janeiro;
Decreto-Lei n.º 79/2024
d) Série D, criada pela Portaria n.º 17-B/2015, de 30 de janeiro.
2 — A conversão referida no número anterior é efetuada pela Agência de Gestão da Tesouraria
e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do
presente decreto-lei.
2/12
1.ª série
N.º 211
30-10-2024
Artigo 4.º
Procedimento de conversão dos certificados de aforro titulados
1 — O IGCP, E. P. E., publica, para cada série de certificados de aforro referida no n.º 1 do artigo
anterior, uma instrução com os seguintes elementos:
a) A identificação da série de certificados de aforro em causa;
b) Os procedimentos de conversão aplicáveis;
c) A informação sobre os efeitos da não conversão.
2 — As instruções previstas no número anterior são objeto de publicação:
a) No Diário da República;
b) No sítio na Internet do IGCP, E. P. E.; e
c) Em dois meios de comunicação social de difusão generalizada.
3 — O certificado titulado fica inutilizado na sequência da sua entrega ao IGCP, E. P. E., e conse-
quente inscrição escritural.
Artigo 5.º
Certificados de aforro não convertidos
1 — Os certificados de aforro não convertidos em escriturais são amortizados findo o prazo pre-
visto no n.º 2 do artigo 3.º
2 — O montante correspondente ao certificado amortizado:
a) É transferido para a conta aberta junto do IGCP, E. P. E., em nome do respetivo titular;
b) Não confere direito a juros a partir da data da transferência prevista na alínea anterior.
3 — Não sendo exercido o direito ao reembolso no prazo de 20 anos contados da data prevista
no n.º 1, o montante previsto no número anterior reverte a favor do Fundo de Regularização da Dívida
Pública.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto n.º 43454, de 30 de dezembro de 1960
Os artigos 10.º, 18.º, 19.º e 22.º do Decreto n.º 43454, de 30 de dezembro de 1960, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
1 — Os certificados de aforro criados pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de dezembro
de 1960:
a) São escriturais, nominativos e amortizáveis; e
Decreto-Lei n.º 79/2024
b) Só podem ser subscritos por pessoas singulares e transmitidos por morte.
2 — A amortização de certificados de aforro é efetuada mediante transferência para conta bancária
na titularidade do aforrista, salvo no caso previsto no artigo 18.º, em que a transferência é efetuada
para conta bancária indicada pelo herdeiro, e comprovadamente titulada pelo mesmo.
3/12
1.ª série
N.º 211
30-10-2024
Artigo 18.º
No caso de falecimento do titular de um certificado de aforro, os seus herdeiros podem requerer,
no prazo de 20 anos a contar da data do falecimento:
a) A transmissão do certificado a seu favor; ou
b) A amortização do certificado pelo valor que este tiver à data em que a mesma for efetuada.
Artigo 19.º
Não sendo exercida a faculdade prevista no artigo anterior, no prazo nele referido, os valores
representados nos respetivos certificados consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização
da Dívida Pública.
Artigo 22.º
A representação escritural do certificado de aforro contém os elementos previstos no artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, na sua redação atual.»
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho
Os artigos 3.º, 6.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
1 — Os certificados de aforro são escriturais, nominativos e reembolsáveis, só podendo ser subs-
critos por pessoas singulares e transmitidos por morte.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 6.º
1 — A representação escritural do certificado de aforro contém os elementos previstos no artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, na sua redação atual.
2 — (Revogado.)
Artigo 7.º
1 — No caso de falecimento do titular de um certificado de aforro, os seus herdeiros podem requerer,
no prazo de 20 anos a contar da data do falecimento:
a) A transmissão do certificado; ou
Decreto-Lei n.º 79/2024
b) A amortização do certificado, pelo valor que o certificado tiver à data em que a mesma for
efetuada.
2 — Não sendo exercida a faculdade prevista no número anterior, no prazo nele referido, os valores
de reembolso dos respetivos certificados consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização
da Dívida Pública.
4/12
1.ª série
N.º 211
30-10-2024
Artigo 10.º
1 — [...]
2 — [...]
3 — A amortização de certificados de aforro é efetuada mediante transferência para conta bancária
na titularidade do aforrista, salvo no caso previsto no artigo 18.º, em que a transferência é efetuada
para conta bancária indicada pelo herdeiro, e comprovadamente titulada pelo mesmo.»
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — Os certificados de aforro só podem ser subscritos por pessoas singulares e movimentados
pelo respetivo titular ou por um representante deste, nos termos gerais.
3 — [...]
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — A criação de novas séries de certificados de aforro é efetuada através de portaria do membro
do Governo responsável pela área das finanças.
3 — A portaria referida no número anterior define, nomeadamente:
a) As características da nova série a emitir em termos de valor nominal dos certificados;
b) As condições de subscrição, prazo e condições de reembolso;
c) O regime de taxa de juro e de liquidação de juros; e
d) Os montantes mínimos e máximos de subscrição por titular.
Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
Decreto-Lei n.º 79/2024
2 — [...]
3 — A amortização de certificados de aforro é efetuada mediante transferência para conta bancária
na titularidade do aforrista salvo no caso previsto no artigo 18.º, em que a transferência é efetuada para
conta bancária indicada pelo herdeiro, e comprovadamente titulada pelo mesmo.
5/12
1.ª série
N.º 211
30-10-2024
Artigo 10.º
[...]
1 — O IGCP estabelece por instrução:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 — O IGCP estabelece, por aviso, as datas de início e de fecho de subscrição das séries de cer-
tificados de aforro.
3 — [...]»
Artigo 9.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio
São aditados ao Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, na sua redação atual, os artigos 5.º-A,
5.º-B e 9.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Comercialização
1 — Além do IGCP, E. P. E., podem ainda ser entidades comercializadoras de certificados de aforro:
a) Instituições de crédito, as sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições
de moeda eletrónica autorizadas pelo Banco de Portugal e indicadas para o efeito pelo IGCP, E. P. E.;
b) Prestadores de serviços postais indicados para o efeito pelo IGCP, E. P. E.;
c) Serviços ou entidades designadas para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área
das finanças.
2 — Os termos e condições da comercialização de certificados de aforro são estabelecidos por
acordo a celebrar entre o IGCP, E. P. E., e a entidade comercializadora.
Artigo 5.º-B
Suspensão da emissão
A emissão da série de certificado de aforro em comercialização é suspensa, pelo IGCP, E. P. E.,
assim que o total anual subscrito atinja o limiar máximo anual definido ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º
da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 9.º-B
Decreto-Lei n.º 79/2024
Cooperação
Para efeitos de transmissão ou amortização de certificados de aforro em caso de falecimento do
seu titular, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., disponibiliza ao IGCP, E. P. E., por transmissão
eletrónica de dados, informação relativa ao óbito do titular.»
6/12
1.ª série
N.º 211
30-10-2024
CAPÍTULO IV
Disposições complementares e finais
Artigo 10.º
Regulamentação
1 — O IGCP, E. P. E., define por instrução, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de
4 de maio, na sua redação atual, os procedimentos relativos à eliminação da figura do movimentador.
2 — As instruções previstas no n.º 1 do artigo 4.º são adotadas pelo IGCP, E. P. E., no prazo de
90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, na sua
redação atual;
b) O n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Republicação
1 — É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 122/2002, de 4 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «Instituto de Gestão do Crédito Público», «IGCP»
e «diploma» deve ler-se, respetivamente, «Instituto de Gestão do Crédito Público, E. P. E.», «IGCP, E. P. E.»
e «decreto-lei».
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2024. — Joaquim Miranda Sar-
mento — Joaquim Miranda Sarmento — Pedro Reis.
Promulgado em 16 de outubro de 2024.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 79/2024
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
7/12
1.ª série
N.º 211
30-10-2024
ANEXO
(a que se refere o artigo 12.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos certificados de aforro.
Artigo 2.º
Noção
1 — Os certificados de aforro são valores escriturais nominativos, reembolsáveis, representativos
de dívida da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal e destinados
à captação da poupança familiar.
2 — Os certificados de aforro só podem ser subscritos por pessoas singulares e movimentados
pelo respetivo titular ou por um representante deste, nos termos gerais.
3 — Os certificados de aforro só são transmissíveis por morte do titular.
Artigo 3.º
Representação
1 — Os certificados de aforro serão inscritos em contas abertas junto do Instituto de Gestão do
Crédito Público, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), ou junto de instituições financeiras devidamente autorizadas
pelo IGCP, em nome dos respetivos titulares.
2 — A subscrição, datas de subscrição, saldos e demais elementos reveladores da situação jurídica
dos certificados de aforro são comprovados por extratos de conta e de registo, emitidos pelo IGCP, E. P. E.
Artigo 4.º
Criação de novas séries
1 — Os certificados de aforro são emitidos por séries.
2 — A criação de novas séries de certificados de aforro é efetuada através de portaria do membro
do Governo responsável pela área das finanças.
3 — A portaria referida no número anterior define, nomeadamente:
a) As características da nova série a emitir em termos de valor nominal dos certificados;
Decreto-Lei n.º 79/2024
b) As condições de subscrição, prazo e condições de reembolso;
c) O regime de taxa de juro e de liquidação de juros; e
d) Os montantes mínimos e máximos de subscrição por titular.
8/12
1.ª série
N.º 211
30-10-2024
Artigo 5.º
Prazos e condições de juro
1 — As séries de certificados de aforro poderão ter prazos de reembolso até 20 anos.
2 — Os certificados de aforro poderão vencer juros a taxa de juro fixa ou a taxa de juro indexada
ou ainda ser emitidos a desconto («cupão zero»).
3 — A periodicidade de vencimento dos juros poderá ser trimestral, semestral ou anual.
4 — Os juros vencidos dos certificados de aforro poderão ser objeto de liquidação no respetivo
vencimento ou capitalizados e liquidados na data de reembolso do capital.
Artigo 5.º-A
Comercialização
1 — Além do IGCP, E. P. E., podem ainda ser entidades comercializadoras de certificados de aforro:
a) Instituições de crédito, as sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições
de moeda eletrónica autorizadas pelo Banco de Portugal e indicadas para o efeito pelo IGCP, E. P. E.;
b) Prestadores de serviços postais indicados para o efeito pelo IGCP, E. P. E.;
c) Serviços ou entidades designadas para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área
das finanças.
2 — Os termos e condições da comercialização de certificados de aforro são estabelecidos por
acordo a celebrar entre o IGCP, E. P. E., e a entidade comercializadora.
Artigo 5.º-B
Suspensão da emissão
A emissão da série de certificado de aforro em comercialização é suspensa, pelo IGCP, E. P. E.,
assim que o total anual subscrito atinja o limiar máximo anual definido ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º
da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Reembolso
1 — A amortização dos certificados de aforro no vencimento é feita pelo valor nominal adicionado,
quando for caso disso, dos juros capitalizados.
2 — Na criação de uma série poderá ser definida a possibilidade de os certificados de aforro dessa
série serem reembolsados antes da data de vencimento («resgate antecipado»), sendo estabelecidas
Decreto-Lei n.º 79/2024
as condições em que tal será efetuado.
3 — A amortização de certificados de aforro é efetuada mediante transferência para conta bancária
na titularidade do aforrista salvo no caso previsto no artigo 18.º, em que a transferência é efetuada para
conta bancária indicada pelo herdeiro, e comprovadamente titulada pelo mesmo.
9/12
1.ª série
N.º 211
30-10-2024
Artigo 7.º
Prescrição
Aplicam-se aos certificados de aforro as disposições gerais relativas à prescrição dos juros e do
capital de empréstimos da dívida pública, constantes da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro.
Artigo 8.º
Garantias
Os certificados de aforro emitidos e a emitir gozam dos direitos, isenções e garantias consignados
na legislação em vigor, incluindo a isenção de imposto do selo, mas são passíveis de IRS, nos termos
do disposto no Decreto-Lei n.º 143-A/89, de 3 de maio.
Artigo 9.º
Processamento
O IGCP, E. P. E., poderá estabelecer acordos com outras entidades, com vista à execução das
operações de subscrição e reembolso de certificados de aforro, incluindo a receção e pagamento das
quantias inerentes a tais operações, cabendo-lhe definir as condições e as formalidades a observar na
realização das mesmas e na regularização dos fluxos financeiros delas advenientes, bem como fixar
as respetivas comissões.
Artigo 9.º-A
Registo central de certificados de aforro
1 — É criado o registo central de certificados de aforro, com a natureza de registo eletrónico, que
tem por finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de certificados de aforro
e sobre a identificação do respetivo titular.
2 — O IGCP, E. P. E., é a entidade responsável pela criação, manutenção e atualização do registo
central.
3 — A definição dos elementos que devem constar do registo central bem como o tratamento a dar
aos dados pessoais recolhidos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças, com observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
4 — Sem prejuízo do direito de acesso pelo titular do certificado de aforro, o acesso por terceiro
ao registo central só pode efetuar-se através de pedido devidamente fundamentado e documentado,
em caso de morte ou de declaração de morte presumida do referido titular, comprovada mediante
apresentação da correspondente certidão de óbito.
5 — A informação sobre o titular só pode ser dada ao próprio, aos respetivos herdeiros, de acordo
com o disposto no número anterior, ou aos seus representantes legais tratando-se de menores ou de
outras pessoas incapazes nos termos da lei.
Decreto-Lei n.º 79/2024
6 — Os serviços e entidades que celebrem atos de partilha ou de adjudicação de bens adquiridos
por sucessão devem aceder, por meios informáticos e nos termos que venham a ser regulamentados
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ao registo
central de certificados de aforro, devendo fazer menção do resultado da referida consulta no ato público
celebrado.
10/12
1.ª série
N.º 211
30-10-2024
Artigo 9.º-B
Cooperação
Para efeitos de transmissão ou amortização de certificados de aforro em caso de falecimento do
seu titular, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., disponibiliza ao IGCP, E. P. E., por transmissão
eletrónica de dados, informação relativa ao óbito do titular.
Artigo 10.º
Instruções e avisos do IGCP, E. P. E.
1 — O IGCP, E. P. E., estabelece por instrução:
a) Os procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas a que se refere o artigo 3.º;
b) Os procedimentos relativos à transmissão de certificados de aforro, a que se refere o n.º 3 do
artigo 2.º;
c) O montante das taxas a cobrar aos interessados pela prestação de serviços conexos com a emis-
são, subscrição, transmissão e reembolso de certificados de aforro, incluindo as relativas à função de
fiel depositário em caso de penhora e de outras providências judiciais;
d) Os procedimentos relativos à subscrição e reembolso antecipado de certificados de aforro
e à consulta da respetiva posição financeira através da Internet.
2 — O IGCP, E. P. E., estabelece, por aviso, as datas de início e de fecho de subscrição das séries
de certificados de aforro.
3 — O IGCP, E. P. E., deve organizar os procedimentos adequados a controlar a titularidade dos
certificados de aforro e os prazos de prescrição da transmissão da totalidade das unidades que os
constituem, ou do respetivo reembolso em caso de morte do titular, nos termos da lei.
Artigo 11.º
Aplicação às séries A e B
1 — (Revogado.)
2 — Sem prejuízo do regime jurídico atualmente em vigor para os certificados de aforro das séries
A e B, são-lhe igualmente aplicáveis os artigos 9.º e 10.º do presente decreto-lei.
Artigo 12.º
Alteração do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Decreto-Lei n.º 79/2024
1 — Por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do
prazo de 10 anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, efetivada pela emissão
de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem, ou o respetivo
reembolso, pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado.
2 — […]»
11/12
1.ª série
N.º 211
30-10-2024
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto n.º 43454, de 30 de dezembro de 1960
Os artigos 18.º e 19.º do Decreto n.º 43454, de 30 de dezembro de 1960, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 18.º
No caso de falecimento do titular de um certificado de aforro, poderá requerer-se, dentro do prazo
de 10 anos, a transmissão deste a favor dos herdeiros ou a respetiva amortização pelo valor que o cer-
tificado tiver à data em que a mesma se efetuar.
Artigo 19.º
Findo o prazo de 10 anos a que se refere o artigo anterior, consideram-se prescritos a favor do
Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores representados nos respetivos certificados, sendo,
no entanto, aplicáveis ao caso as demais disposições em vigor relativas à prescrição.»
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
118284288
Decreto-Lei n.º 79/2024
12/12
1.ª série
N.º 211
30-10-2024
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 80/2024, de 30 de outubro
Sumário: Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, que estabelece
o regime jurídico da assistência na doença ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Repu-
blicana e da Polícia de Segurança Pública e aos seus familiares.
Pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual, é estabelecido o regime
jurídico da assistência na doença ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da
Polícia de Segurança Pública (PSP) e aos seus familiares.
No entanto, observa-se agora a necessidade de melhorar, simplificar e aumentar os procedimentos
eletrónicos nos Sistemas de Assistência na Doença da GNR e da PSP.
Para este efeito, o Governo pretende seguir o modelo desenvolvido pelo Instituto de Proteção
e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na
sua redação atual, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direção-Geral de
Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública.
Nesta circunstância, o presente decreto-lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de
20 de setembro, na sua redação atual, definindo norma habilitante que permita adotar os mesmos
procedimentos seguidos pela ADSE, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro,
alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela
Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 81/2015, de 15 de maio, e 154/2015, de 7 de
agosto, que estabelece o regime jurídico da assistência na doença ao pessoal ao serviço da Guarda
Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e aos seus familiares.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro
O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[...]