659/13.9BELRS
Relator: CRISTINA FLORA
Declarado extinto o procedimento de contra-ordenação por prescrição, não há condenação da arguida, consequentemente esta não é responsável pelas custas nos termos do disposto no art. 94º
640 resultados nos descritores e sumários
Relator: CRISTINA FLORA
Declarado extinto o procedimento de contra-ordenação por prescrição, não há condenação da arguida, consequentemente esta não é responsável pelas custas nos termos do disposto no art. 94º
Relator: SOFIA DAVID
provado com base em diversa prova testemunhal e documental que o trabalhador arguido exigiu dinheiro a comerciantes que detém licenças de ocupação do espaço público, para puderem manter tais licenças
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
indeferimento na sua inquirição. V. Não tendo sido inquirida não podia o mandatário do arguido ser notificado para estar presente. VI. Procedendo, quer a acusação, quer o relatório final
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
serviço de em trabalhador, em virtude de, dada a sua posição processual de arguido em processo-crime, lhe ter sido aplicada a medida de coação de “suspensão do exercício
Relator: JOAQUIM CONDESSO
essa aplicação, mais tendo legitimidade para utilizar esta forma de processo o arguido ou o seu defensor (cfr.artº.59, nº.2, do R.G.C.O., “ex vi” do artº.3, al.b
Relator: MÁRIO REBELO
notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades desta e devem ser arguidas em recurso desta interposto – quando admissível
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo
Relator: ANABELA RUSSO
Código de Procedimento e de Processo Tributário - após essas nulidade e ilegalidade terem sido arguidas junto do órgão de execução fiscal e objecto, por parte daquele órgão, de despacho
Relator: ANA PINHOL
vale a citação que foi feita em primeiro lugar. III. Porém, se o executado arguiu a nulidade da primeira citação em requerimento dirigido ao exequente, competia ao Juiz âmbito
Relator: SOFIA DAVID
recurso, porque através do mesmo o A. e Recorrente pronunciou-se sobre a excepção arguida, ocorrerá uma situação de manifesta desnecessidade da observação do contraditório, nos termos
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
danos na esfera jurídica do Autor, pelo que, estando em causa a constituição como arguido em processo crime, que durou dez anos, de que veio a resultar a sua absolvição
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo
Relator: JORGE CORTÊS
pessoa colectiva. 2)A reversão incide sobre as quantias pecuniárias a liquidar pela sociedade arguida, pelo que não contende, nem releva no quadro da responsabilidade contra- ordenacional desta última. Trata
Relator: CATARINA JARMELA
testemunha - em detrimento de outra – no caso sub judice às declarações do recorrido, enquanto arguido -, à qual não se reconheça suporte de credibilidade. IV – A medida concreta da pena disciplinar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo
Relator: JOSÉ CORREIA
restantes pedidos, nada mais se logrou provar com relevância para a decisão da arguida excepção de falta de idoneidade do meio processual. X) - Significa que em via da procedência
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
artigo 186º, nº 3 do CPC, determina a improcedência da arguida ineptidão da petição inicial. II – A consagração de um preço anormalmente baixo, nos exactos termos em que foi estipulado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
culpa - cfr.artº.24, nº.1, do R.G.I.T.) de contra-ordenação imputada ao arguido neste processo. 5. De entre os mecanismos premiais aptos a favorecer o ressarcimento do dano resultante