Tribunal Central Administrativo Sul

659/13.9BELRS

Data
2019-09-16
Relator
CRISTINA FLORA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Para efeitos do n.º 3 do art. 28.º do RGCO, que estabelece um prazo de prescrição máximo do procedimento que obsta à perpetuação do prazo de prescrição por força de sucessivas interrupções que renovam o prazo de prescrição, apenas releva o tempo de suspensão, não é de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento; II. A causa suspensiva prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 27.º do RGCO não abrange a situação da pendência do processo de contra-ordenação em tribunal; III. Declarado extinto o procedimento de contra-ordenação por prescrição, não há condenação da arguida, consequentemente esta não é responsável pelas custas nos termos do disposto no art. 94º nº 3 RGCO, e por outro lado, não poderá haver condenação em custas da Recorrente Fazenda Pública, uma vez que em processo de contra-ordenação tributária não existe norma legal que preveja a sua condenação.

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