Tribunal Central Administrativo Sul
107/17.5BESNT
- Data
- 2018-10-11
- Relator
- ANA PINHOL
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao demandado de que foi proposta contra ele determinada acção (cfr. artigos 219.º do CPC e 35.º n.º 2 e 189.º do CPPT), constituindo um pressuposto necessário do exercício do direito de defesa (artigo 20.º da CRP). II. Se o executado for citado uma segunda vez, tal citação não tem a virtualidade de lhe permitir, em novo prazo, opor-se à execução uma vez feitas duas citações na mesma pessoa, no mesmo processo e para o mesmo efeito, vale a citação que foi feita em primeiro lugar. III. Porém, se o executado arguiu a nulidade da primeira citação em requerimento dirigido ao exequente, competia ao Juiz âmbito dos poderes estabelecidos nos artigo 13.º do CPPT e 99.º da LGT, realizar as diligências para apuramento da situação concreta e só após decidir a questão da tempestividade da oposição. Não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução que determina a anulação da decisão tal como se prevê no artigo 662.º do CPC.
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