Tribunal Central Administrativo Sul

788/18.2BELSB

Data
2018-08-06
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Antes da prolação da sentença deve ser permitida às partes a discussão da causa, em todos os seus contornos relevantes, de Direito e de facto, proibindo-se as decisões-surpresa, ou a apreciação oficiosa de questões que não sejam do prévio conhecimento das partes e que não tenham sido por estas debatidas; II – Ocorrendo nos autos a excepção de incompetência absoluta, ainda que tenha havido uma violação do princípio do contraditório, porque a decisão a proferir, a final, nunca poderá ser outra e a pronúncia do A., ainda que tivesse ocorrido, seria sempre indiferente ou neutral para a decisão a proferir, irrelevando frente à mesma, aquela violação não conduz a uma nulidade decisória – cf. art.º 195.º, n.º 1, do CPC; III - Já na fase de recurso, porque através do mesmo o A. e Recorrente pronunciou-se sobre a excepção arguida, ocorrerá uma situação de manifesta desnecessidade da observação do contraditório, nos termos do art.º 3.º, n.º 3, do CPC; IV- Os tribunais administrativos são absolutamente incompetentes para apreciar “a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo” – cf. art.º 46.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31-08; V – Pretendendo-se através de uma acção cautelar, a pretexto da apreciação prévia que foi feita pela Ministra da Justiça, alcançar a paralisação da decisão jurisdicional tomada pelo Tribunal da Relação e confirmada pelo STJ, relativamente à qual também foi interposto um recurso para o TC, que não foi admitido, verifica-se, no caso, a excepção de incompetência absoluta do TAC de Lisboa – cf. art.º 4.º, n.º 3, al. b), do ETAF

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