2406/12.3BELSB
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
artigo 11.º do CPTA, os processos que tenham por objecto relações contratuais de responsabilidade, como é o caso dos presentes autos, será o Estado quem detém personalidade judiciária, sendo
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Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
artigo 11.º do CPTA, os processos que tenham por objecto relações contratuais de responsabilidade, como é o caso dos presentes autos, será o Estado quem detém personalidade judiciária, sendo
Relator: Joaquim Cruzeiro
I- A responsabilidade do empreiteiro cessa por falta ou deficiência ou atraso
Relator: ALDA NUNES
ações administrativas comuns que digam respeito a relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual devem ser interpostas contra o Estado (representado em juízo pelo Ministério Público), e não contra
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
seguem a forma da Acção Administrativa Comum e digam respeito a relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual, devem ser interpostas contra o Estado, que se deve fazer representar
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
seguem a forma de acção administrativa comum e digam respeito a relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual, devem ser interpostas contra o Estado, que se deve fazer representar
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
sociedades se obrigaram conjunta e solidariamente na satisfação do crédito nos exatos termos contratuais, a sua responsabilidade é determinada pelo próprio contrato (princípio da liberdade contratual) sendo que ainda
Relator: Helena Ribeiro
observar os comportamentos pretendidos. III- Para as ações que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade em que seja parte o Estado, só este detém personalidade judiciária para ... gerador de direitos. V- Está-se perante uma ação que tem por objeto relações contratuais quando as pretensões cuja tutela as autoras pretendam ver judicialmente reconhecidas, emergem da celebração
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
crédito e que alegadamente terão sido depositadas na dita conta, por não poder tal responsabilidade, na data em que o Banco A foi sujeito a medida de resolução, ser considerada ... proferida a decisão objecto de recurso. VI) - Incorre em incumprimento de deveres contratuais, gerador de responsabilidade pelos prejuízos que possa ter causado aos titulares de uma conta bancária, o Banco
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
ações impugnatórias de atos ou nos casos de cumulação de pedidos de relações contratuais ou de responsabilidade civil «pura» com a impugnação de ato jurídico a órgãos do Estado
Relator: ALDA NUNES
forma da ação administrativa comum, com exceção dos que digam respeito a relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual, caso em que, de acordo com o disposto no 11º
Relator: Helena Ribeiro
coletiva Estado e não se trate de processos que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade – artigos 10.º, n.º2 e 11.º, n.º2 do CPTA
Relator: João Beato Oliveira Sousa
comuns (referidas no artigo 11º/2 do mesmo CPTA) que tivessem por objeto relações contratuais e de responsabilidade. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: HELENA CANELAS
ações administrativas comuns que digam respeito a relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual devem ser interpostas contra o Estado
Relator: Luís Migueis Garcia
acção que tem por objecto “relações contratuais e de responsabilidade”, a que tem em vista a conversão de contratos a termo antes celebrados numa relação de contrato de trabalho
Relator: CATARINA JARMELA
parte da Administração. III - Está-se perante uma acção que tem por objecto relações contratuais quando a pretensão cuja tutela a autora pretende ver judicialmente reconhecida emerge da celebração ... ambos do CPTA, resulta que, nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, quem tem personalidade judiciária é o Estado Português, representado pelo Ministério Público
Relator: Frederico Macedo Branco
observar os comportamentos pretendidos. III - Para as ações que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade em que seja parte o Estado, este detém personalidade judiciária para ser demandado
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
seguem a forma da acção administrativa comum e digam respeito a relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual devem ser interpostas contra o Estado, que se deve fazer representar
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o
Relator: HENRIQUE ANTUNES
acordos preparatórios, dada a sua evidente natureza não contratual, emergem apenas deveres pré-contratuais de negociação, de procedimento e de diligência no contexto do iter negocial ou de conclusão ... para os quadros da culpa in contraendo, da responsabilidade pré-contratual (artº 227º do Código Civil). II - Diferentemente, os acordos contratuais – i.e., os instrumentos jurídicos de natureza contratual destinados
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
impugnadas; II. No domínio das cláusulas contratuais gerais, incumbe à parte que elaborou o contrato fazer a prova da comunicação das respectivas cláusulas contratuais gerais ao aderente ... dessas cláusulas, o aderente encontra-se também vinculado ao cumprimento do princípio da auto-responsabilidade, que impõe que adopte um comportamento diligente e activo no sentido de procurar