Tribunal Central Administrativo Norte
01170/05.7BEBRG
- Data
- 2008-10-30
- Relator
- Drº José Luís Paulo Escudeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concede provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte. II - Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária. III - Os processos que seguem a forma da acção administrativa comum e digam respeito a relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual devem ser interpostas contra o Estado, que se deve fazer representar em juízo pelo Ministério Público. IV - Nos demais processos que seguem a forma de acção administrativa comum, a personalidade judiciária e a legitimidade processual passivas afere-se nos termos gerais previstos no art. 10º do CPTA. V - Configurando o pedido e a causa de pedir da acção, ou seja, tratando-se da efectivação do direito à percepção da “garantia de Estado”, traduzida na prestação atrás referenciada, conferida pela norma constante do art. 23º do DL 189/88, de 27.MAI, na redacção dada pelo DL 313/95, de 24.NOV, parece, efectivamente, estarmos perante uma acção de prestação contemplada pela alínea e) do nº 2 do artº 37º do CPTA. VI - Com efeito trata-se de uma pretensão jurídica tendo em vista a condenação da Administração Pública ao cumprimento de deveres de prestar, que, no caso sub judice, tem por objecto o pagamento de determinada quantia monetária. VII - Tratando-se de acção que deva ser processada sob a forma de acção administrativa comum e que não diga respeito a relação jurídica contratual ou a relação jurídica de responsabilidade civil extracontratual, a mesma deve ser interposta, no caso do Estado, contra o Ministério a cujos órgãos recaia o dever de efectuar a prestação.* * Sumário elaborado pelo Relator
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