00178/14.6BEBRG
Relator: Hélder Vieira
nºs 25 e 26, alínea c), do Despacho nº 18079/2010, do Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra, publicado no Diário da república, 2ª Série, nº 234, de 3 de Dezembro
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Relator: Hélder Vieira
nºs 25 e 26, alínea c), do Despacho nº 18079/2010, do Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra, publicado no Diário da república, 2ª Série, nº 234, de 3 de Dezembro
Relator: Gonçalves Pereira
despacho recorrido do Reitor da Universidade negou ao interessado efeitos retroactivos à aplicação do DL nº 220/91, de 17/7, não pode o recurso contencioso dele interposto ultrapassar os limites
Relator: Fonseca da Paz
recorrente. 3 – O despacho recorrido, ao decidir a questão cuja competência cabia ao Reitor da Universidade Nova de Lisboa, enferma de vício de incompetência por falta de atribuições ou, como
Relator: João B. Sousa
termos do artigo 173º do CPA , o recurso interposto do despacho do Vice-Reitor da Universidade que revogou o seu anterior acto homologatório incidente sobre o relatório final do Júri
Relator: A. Forte
contrato além do quadro, firmado entre o Reitor da Universidade do Porto e uma assistente convidada, tem natureza negocial e privatística, uma vez que ambas as partes ficam numa situação
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
partir de 15.09. 1997 os competentes para conhecer do acto do Exmo Vice Reitor da Universidade de Évora que não deferiu o pedido de isenção de propinas
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
casos de anulabilidade. VIII- Assiste indubitável poder regulamentar à Universidade de Lisboa e, inerentemente, aos seus órgãos Reitor e Senado, poder este que se concretiza na emissão de regulamentos autónomos ... poder de auto-organização, pelo que, o exercício das competências Reitorais e do Senado da Universidade não carece de aprovação tutelar e, muito menos, a criação de cargos dirigentes fere
Relator: Antero Pires Salvador
acto de exclusão de um concurso para professor associado de uma Universidade, homologado pelo Reitor, é, desde logo, acto definitivo e lesivo, pelo que, imediatamente impugnável para o oponente excluído
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª Deverá ser elaborado por dois professores catedráticos o parecer que, nos
Relator: PADRÃO GONÇALVES
não se compreende a remuneração complementar a que tem direito os reitores, vice reitores e pessoal docente das Universidades e Institutos Universitarios, quando em regime de exclusividade (artigos ... referidos subsidios abrange-se apenas, para alem das diuturnidades devidas: quanto aos vice reitores e pessoal docente, o vencimento da letra correspondente, fixado na tabela oficial da função publica; quanto
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Direito da Universidade do Porto, e no n.º3 do art.º 40.º do Estatuto da Universidade do Porto, aprovados pelo despacho 1311/2006 da Reitoria, em vigor ... deliberações. 3. É inválida a deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, por violação das normas acabadas de mencionar, e face ao princípio da legalidade
Relator: LOURENÇO MARTINS
Arcebispo que o nomeou (tal como o representante da Universidade de Evora, se for personalidade distinta do Reitor); 5 - Tendo o Arcebispo de Evora assumido a representação da Arquidiocese
Relator: Antero Pires Salvador
1 . Apenas se permite sindicar uma decisão administrativa, tomada no campo da
Relator: SOFIA DAVID
Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa (FLUL), aprovados em 07/05/2003 e publicados no DR n.º 117, II Série, 21/05/2003, o Conselho Científico (CC) da FLUL ... competências, deliberativas e consultivas; III - A deliberação do CC que antecede a decisão do Reitor, com vista à nomeação ou à contratação de uma professora auxiliar, não é um mero
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
científico, cultural, administrativo, financeiro, patrimonial, disciplinar e estatutário. 2.ª A autonomia estatutária das universidades significa a faculdade de cada instituição do ensino superior poder definir normativamente a sua própria ... RJIES, deve ser lido como consagrando a faculdade dos reitores, presidentes, vice-reitores e vice-presidentes das instituições universitárias, quando sejam seus docentes ou investigadores, se assim o entenderem, desempenharem
Relator: GUILHERME DA FONSECA
formula de calculo escolhida pelo legislador ordinario, justamente na ideia da autonomia das universidades, que e capaz de explicar que os montantes apurados variem de instituição para instituição ... aquando da imposição da coima, em processo instruido pela entidade fiscalizadora e decidida pelo reitor ou instituição. XVII - Assim, a anulação daquela inscrição so podera ser decretada e tornar
Relator: Esperança Mealha
poderes. Designadamente, cabe à Universidade, no âmbito da sua autonomia universitária (cfr. artigo 76.º/2 da CRP e Lei da Autonomia das Universidades – Lei n.º 108/88, ainda ... CPA/91, nem o disposto no artigo 38.º do ECDU, o ato do reitor que decide revogar a decisão de abertura de um concurso para contratação de um professor catedrático
Relator: FERNANDES DA SILVA
Particular e Cooperativo, aprovado pelo Dec. Lei nº 16/94, de 22/01. II – Porém, a Universidade Católica Portuguesa (U.C.P.) rege-se pelo artº XX da Concordata entre Portugal e a Santa ... duração desse tipo de contratos é prorrogável por mais dois anos, mediante autorização do Reitor, precedendo proposta do respectivo Conselho Científico, desde que o Assistente tenha em fase adiantada