Informação vinculativa n.º 14188
Transferência de uma universalidade de bens, ou parte dela, suscetível de constituir um ramo de atividade independente
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Transferência de uma universalidade de bens, ou parte dela, suscetível de constituir um ramo de atividade independente
incidência do imposto - Transmissão de uma unidade de negócio suscetível de constituir um ramo de atividade independente
parte do património de uma sociedade para constituir 2 novas sociedades – noção de ramo de atividade e regime de neutralidade fiscal
Operação de cisão simples com destaque de um ramo de atividade, respeitante a uma infraestrutura detida em compropriedade, para o fundir com uma sociedade a constituir. Regime de neutralidade fiscal
Isenção de IMT/IS - Cisão de sociedades; Ramo de atividade; Racionalidade económica
Isenção de IMT e de IS; Cisão de empresas; Conceito de ramo de atividade [Art.º 60.º n.ºs 1, 3 al. c), subalínea
duas sociedades residentes num Estado-membro da União Europeia. Destaque de um dos ramos de atividade do estabelecimento estável situado em território português para o afetar ao estabelecimento estável
Isenção de IMT/IS; Cisão de entidades; Destaque do ramo de atividade - Art.º 60.º, n.º 1, al. a) e b), n.º 3, al. c), subalínea
Isenção de IMT/IS; Cisão de entidades; Destaque do ramo de atividade; Razões economicamente válidas da operação
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
totalidade de um património ou de parte dele, que seja suscetível construir um ramo de atividade independente, quanto, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou vem a ser, pelo ... património ou de parte dele; (iii) que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente; (iv) desde que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto, ou o venha
Relator: ANTERO VEIGA
Viola tal dever o trabalhador que nesses condições vai prestar trabalho numa carpintaria, ramo de atividade da sua empregadora, situada a cerca de 9 Km do estabelecimento desta
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
licença administrativa de utilização de um determinado local para nele ser exercido uma atividade comercial (o que permite comprovar que cumpre os requisitos legais ou normas regulamentares ... esta licença não se confunde com a licença para o exercício de certo ramo de atividade, que incumbe ao arrendatário, obtendo a licença ou alvará para o exercício de atividade
Relator: SUSANA BARRETO
património ou de parte dele; (iii) que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente; (iv) desde que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto, ou o venha
Relator: RUI A.S. FERREIRA
artigo 9º, nº 31, do CIVA é um sujeito passivo misto, com dois ramos de atividade distintos, que não se podem misturar nem confundir. II- Se, na qualidade de empreiteiro
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
afirma que as margens brutas não diferem das apresentadas pelos contribuintes do mesmo ramo de atividade comercial no exercício de 2008, temos de ter em atenção que estas margens decorrem
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto ... património ou de parte dele; (iii) que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente; (iv) desde que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto, ou o venha
Relator: JOSÉ FETEIRA
constituída de que eram sócios-gerentes e que também se dedicava ao mesmo ramo de atividade, em prejuízo do trabalhador cujo crédito foi reconhecido por decisão judicial
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
parte do credor mutuante - a conta ou comprovativo da sua realização - carece de uma atividade de prova complementar liminar, à qual se refere o artigo ... bancários que usam esses meios de financiamento no âmbito do desenvolvimento de uma atividade empresarial ( do ramo de café/pastelaria).* IV- A vulgarmente designada hipoteca genérica, para ser válida
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora: I – Nos termos conjugados dos arts. 52.º
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código