Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29481
- Data
- 2026-04-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Isenção de IMT/IS - Cisão de sociedades; Ramo de atividade; Racionalidade económica - Art.º 60.º, n.º 1, als. a) e b) e n.º 6 do EBF
Texto integral (2286 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.60º - Reorganização de entidades em resultado de operações de restruturação ou
de acordos de cooperação
Assunto: Isenção de IMT/IS - Cisão de sociedades; Ramo de atividade; Racionalidade económica
- Art.º 60.º, n.º 1, als. a) e b) e n.º 6 do EBF
Processo: 29481, com despacho de 2026-03-30, do Diretor de Serviços da DSIMT, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
Por via eletrónica, em , a "X" (doravante Requerente), NIPC ., veio apresentar pedido de
informação vinculativa (PIV), ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no
sentido de lhe ser confirmado que a operação de cisão por si projetada, é elegível para
efeitos da subalínea i) da al. c) do n.º 3 - destaque um ou mais ramos da sua atividade
para com eles constituir outras entidades ou para os fundir com entidades iá existentes,
mantendo, pelo menos, um dos ramos de atividade -, conjugado com a al. b) do n.º 4,
ambos do art.º 60.º do EBF, e que não tem qualquer racional fiscal, nos termos do n.º 6
do mesmo artigo.
II - FACTOS ALEGADOS PELA REQUERENTE
1. A Requerente é uma sociedade anónima, constituída em 2024, na sequência de um
projeto de reorganização do Grupo "X".
2. A origem do Grupo "X" remonta a 2008 com a constituição da sociedade "B" que, à
exceção da Requerente, integra um conjunto de entidades cujos CAEs e objeto social
se enquadram no setor da (...).
3. Com relevo para o que aqui se aprecia, e de acordo com o organigrama que consta
do pedido, o Grupo "X" é liderado pela "Y" SGPS, S.A - NIPC . -, sociedade que detém
diretamente 100% do capital social da Requerente e da sociedade "A"; 83,13% do
capital social da sociedade "B"; e por via direta e indireta 100% da sociedade "C" e 55%
da sociedade "D".
4. Os responsáveis do Grupo ponderam concentrar a atividade imobiliária numa única
entidade, a Requerente, cujo objeto social inclui o investimento, administração,
arrendamento e gestão de imóveis.
5. A sociedade "B" é proprietária de 3 imóveis em (...).
6. A sociedade "C" é proprietária de 2 imóveis em (...).
7. A sociedade "D" detém um único imóvel em (...).
8. A concentração dos imóveis do Grupo na esfera da Requerente, para além de
permitir que o Grupo beneficie da valorização das sociedades com elevado potencial de
desenvolvimento nas quais tem investido, permitirá acautelar diversos aspetos que,
atendendo à atual dimensão e diversificação das atividades e ativos do Grupo, não se
encontram a ser devidamente valorizados.
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9. Desta forma, a operação de reestruturação pretendida pelo Grupo passa por uma
cisão do ramo imobiliário (incluindo todos os ativos, passivos, contratos e recursos
associados) das entidades "B", "C" e "D", com posterior fusão na Requerente.
10. A Requerente passará a efetuar o arrendamento dos imóveis e serviços associados
aos mesmos à atividade das sociedades "B", "C" e "D" , sem qualquer alteração ou
adaptação dos ativos, quer em termos estruturais, quer em termos funcionais,
mantendo-se todos os licenciamentos vigentes, sendo um sujeito passivo para efeitos
de IVA.
III - ENTENDIMENTO DA REQUERENTE
11. A Requerente considera que a operação de reorganização apresentada cabe no
conceito contido no art.º 60.º do EBF, nomeadamente na subalínea i) da al. c) do seu n.º
3, dado que é seu objetivo cindir o ramo imobiliário das entidades "B", "C" e "D", com
todos os ativos, passivos e recursos humanos associados aos mesmos e fundi-los na
Requerente.
12. Adicionalmente considera que na reorganização projetada não existe qualquer
racional fiscal, mas meramente financeiro e de gestão, na ótica de segmentação de
negócios e captação de investimentos para novos projetos na área da (...), pelo que
também considera cumprido o estatuído no n.º 6 do art.º 60.º do EBF.
IV - ANÁLISE DO PEDIDO
13. Considerando o teor do pedido, o objeto da presente informação vinculativa consiste
em determinar se os elementos que se pretendem destacar da esfera das entidades a
cindir para posteriormente os fundir na Requerente consubstanciam um ramo de
atividade para efeitos da subalínea i) da al. c) do n.º 3, conjugado com a al. b) do n.º 4,
ambos do art.º 60.º do EBF, possibilitando, deste modo, a aplicação das isenções de
IMT e de IS previstas no n.º 1 do mesmo artigo 60.º à transmissão dos seis imóveis
mencionados no PIV.
Vejamos então,
14. O n.º 3 do art.º 60.º do EBF estabelece que, [p]ara efeitos do presente artigo
consideram-se "operações de reestruturação" apenas as seguintes: "(...) c) A cisão de
entidade, através da qual: i) uma entidade destaque um ou mais ramos da sua atividade
para com eles constituir outras entidades ou para os fundir com entidades já existentes,
mantendo, pelo menos, um dos ramos de atividade (...)".
15. Por sua vez, refere-nos a al. b) do n.º 4 do art.º 60.º do EBF que deve entender-se
por "ramo de atividade" o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista
organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de
funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas
para a sua organização ou funcionamento.
16. Ora, da leitura destas normas legais facilmente se constata que a subalínea i) da al.
c) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF tem um conceito próprio de cisão, que é indissociável do
de "ramo de atividade".
17. O conceito de cisão constante do EBF não deve ser confundido com o do Código
das Sociedades Comerciais (CSC), nos termos do qual, segundo a al. c) do n.º 1 do
art.º 118.º, é permitido a uma sociedade destacar parte do seu património ou dissolver-
se,
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dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades já
existentes ou com partes do património de outras sociedades, separadas por idênticos
processos e com igual finalidade.
18. Quer isto dizer que, de acordo com o CSC, para haver uma cisão é suficiente a
divisão de uma ou mais sociedades, de qualquer tipo, mediante o destaque de parte ou
da totalidade do seu património, não sendo relevante que o destaque desse património
se consubstancie num ramo de atividade.
19. Ora, a Requerente afirma no PIV que pretende cindir o ramo imobiliário das
suprarreferidas três entidades com posterior fusão na Requerente.
20. Ou seja, pelo simples facto de destacar parte do património de diversas sociedades
a cindir, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 118.º do CSC, parece considerar que a
operação de cisão que pretende implementar se enquadra como uma "operação de
reestruturação" para efeitos do art.º 60.º do EBF.
21. O que não é verdade.
22. O destaque de um ramo de atividade é um elemento fundamental para efeitos de
qualificação de cisão como uma operação de reestruturação, nos termos da subalínea i)
da al. c) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF, e, se os elementos a serem transmitidos não se
consubstanciarem num ramo de atividade, a operação de cisão não se pode qualificar
como uma "operação de reestruturação", nos termos e para os efeitos previstos nessa
subalínea.
23. Ao confrontarmos o conceito de ramo de atividade adotado no EBF, verificamos que
o mesmo é igual ao do Código do IRC e têm sido inúmeras as informações vinculativas
emitidas em sede deste imposto acerca de tal conceito, bem como em sede de IMT e de
IS.
24. Embora a análise da existência de um ramo de atividade tenha de ser feita de forma
casuística, é um traço comum nas informações vinculativas prestadas em sede de IRC
que a lógica organizacional das empresas exija a necessidade de transmissão de uma
pluralidade de elementos, ou seja, um conjunto de ativos e de outros recursos,
designadamente, humanos, que configurem um conjunto capaz de funcionar pelos seus
próprios meios, sendo ainda necessário que o conjunto de elementos se encontre
estruturado, ou seja, que, no fundo, possua uma certa organização.
25. Ora, de acordo com o que a Requerente refere no PIV, na cisão projetada serão
transmitidos os ativos, passivos, contratos e recursos associados.
26. No entanto, constata-se que nenhuma das sociedades cindidas tem como CAE ou
objeto social qualquer atividade ligada ao ramo imobiliário.
27. Assim, não exercendo qualquer atividade no ramo imobiliário, não se compreende
de que forma irá transmitir o respetivo "ramo de atividade" ou os recursos humanos a
ela associada.
28. Com efeito, decorre da factualidade apresentada que aquilo que será transmitido no
âmbito da presente cisão serão apenas imóveis (ativos imobiliários), e respetivos
créditos hipotecários, não sendo possível que os mesmos, per se, funcionem pelos seus
próprios meios, de forma estruturada, com uma certa organização, podendo constituir
um ramo de atividade.
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29. Sobre situação fáctica idêntica, ou seja, cisão de sociedades com transmissão
exclusiva de ativos imobiliários, no âmbito de IMT e de IS, foram já publicadas no Portal
das Finanças as fichas doutrinárias referentes à IV n.º 22639, com despacho
concordante da Senhora Diretora-Geral da AT, datado de 10-04-2022, e à IV n.º 24419,
com despacho concordante da Senhora Diretora-Geral da AT, datado de 10-09-2023.
30. Desta forma, pode concluir-se que a transmissão dos ativos imobiliários ora em
análise é reconduzível apenas a uma transferência singular de bens ou de elementos
patrimoniais, isolados, e não a um conjunto organizado qualificável como uma unidade
económica, não sendo suscetível de integrar o conceito de "ramo de atividade" tipificado
na al. b) do n.º 4 do art.º 60.º do EBF, razão pela qual a operação projetada não se
subsume a uma "operação de reestruturação" tal como se encontra definida na
subalínea i) da al. c) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF.
31. Afirma ainda a Requerente na sua proposta de enquadramento tributário que "na
reorganização proposta não existe qualquer racional fiscal, mas meramente financeiro e
de gestão, na ótica de segmentação de negócios e captação de investimentos para
novos projetos na área da (...), pelo que também se dá cumprimento ao estatuído no n.º
6 do artigo [60.º do EBF] suprarreferido.". Mais afirmando "que entende assim a
Requerente, em consonância com os factos apresentados em documento autónomo e o
enquadramento do artigo acima referido que a restruturação apresentada se encontra
isenta de IMT e IS, não deixando no entanto de solicitar que este entendimento em
concreto seja validado, nomeadamente se a Autoridade Tributária e Aduaneira
considera que a cisão-fusão apresentada nos factos é enquadrável no artigo, com base
na atividade das entidades a cindir e da entidade fusionada, e que a mesma não tem
qualquer racional fiscal.".
32. Sem prejuízo de se ter concluído que a operação projetada não se subsume numa
"operação de reestruturação" tal como se encontra definida na subalínea i) da al. c) do
n.º 3 do art.º 60.º do EBF, motivo pela qual não pode beneficiar das isenções previstas
no n.º 1 do art.º 60.º do EBF, importa, no entanto, no que diz respeita ao racional
económico da operação dizer ainda o seguinte.
33. De acordo com o n.º 6 do art.º 60.º do EBF, "[o] disposto no presente artigo não é
aplicável quando se conclua que as operações abrangidas pelo mesmo tiveram como
principal objetivo ou como um dos principais objetivos obter uma vantagem fiscal, o que
pode considerar-se verificado, designadamente, quando as operações não tenham sido
realizadas por razões económicas válidas e não reflitam substância económica, tais
como o reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura produtiva,
procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de
imposto, majoradas em 15%".
34. Ora, da leitura da referida norma, conclui-se que a confirmação de que as
operações foram realizadas por razões económicas válidas e refletem substância
económica, consubstanciada, nomeadamente, no reforço da competitividade ou da
respetiva estrutura produtiva, não são suscetíveis de validação a priori, mas tão
somente após a realização da operação em causa, designadamente através dos
resultados dos exercícios económicos e da análise dos elementos juntos ao processo
de documentação fiscal, previsto no art.º 130.º do Código do IRC, nos termos do n.º 8
do referido art.º 60.º, isto é, num momento em que seja possível obter uma visão
integral e um entendimento geral de todo o processo de reestruturação.
35. Assim, nas operações em que seja de aplicar este n.º 6 - o que não acontece no
caso sob análise, como anteriormente concluímos, por incumprimento de um dos
pressupostos cumulativos de que depende o direito à isenção -, a AT reservar-se-ia no
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direito de, a posteriori, confirmar que as vantagens económicas descritas e
quantificadas no Estudo Demonstrativo das Vantagens Económicas - documento que
deveria integrar o processo de documentação fiscal, conforme estabelece a alínea c) do
n.º 8 do art.º 60.º do EBF - refletem substância económica e legitimam a aplicação dos
benefícios fiscais constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 60.º do EBF, porquanto
só em momento posterior à realização da operação de fusão é que a AT estaria em
condições de valorar as informações que lhe permitam retirar tais conclusões.
IV - CONCLUSÃO
Considerando-se que o destaque de um ramo de atividade é um elemento fundamental
para efeitos de qualificação de uma cisão como operação de reestruturação, nos termos
e para efeitos da subalínea i) da al. c) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF, e não se
consubstanciando, pelos motivos acima expostos, os ativos imobiliários, per se, num
ramo de atividade, conclui-se que a operação projetada não se qualifica como uma
"operação de reestruturação", não beneficiando a transmissão dos imóveis a ela
subjacente, das isenções contempladas no n.º 1 do art.º 60.º do EBF.
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