Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29481

Data
2026-04-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Isenção de IMT/IS - Cisão de sociedades; Ramo de atividade; Racionalidade económica - Art.º 60.º, n.º 1, als. a) e b) e n.º 6 do EBF

Texto integral (2286 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.60º - Reorganização de entidades em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação Assunto: Isenção de IMT/IS - Cisão de sociedades; Ramo de atividade; Racionalidade económica - Art.º 60.º, n.º 1, als. a) e b) e n.º 6 do EBF Processo: 29481, com despacho de 2026-03-30, do Diretor de Serviços da DSIMT, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO Por via eletrónica, em , a "X" (doravante Requerente), NIPC ., veio apresentar pedido de informação vinculativa (PIV), ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido de lhe ser confirmado que a operação de cisão por si projetada, é elegível para efeitos da subalínea i) da al. c) do n.º 3 - destaque um ou mais ramos da sua atividade para com eles constituir outras entidades ou para os fundir com entidades iá existentes, mantendo, pelo menos, um dos ramos de atividade -, conjugado com a al. b) do n.º 4, ambos do art.º 60.º do EBF, e que não tem qualquer racional fiscal, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo. II - FACTOS ALEGADOS PELA REQUERENTE 1. A Requerente é uma sociedade anónima, constituída em 2024, na sequência de um projeto de reorganização do Grupo "X". 2. A origem do Grupo "X" remonta a 2008 com a constituição da sociedade "B" que, à exceção da Requerente, integra um conjunto de entidades cujos CAEs e objeto social se enquadram no setor da (...). 3. Com relevo para o que aqui se aprecia, e de acordo com o organigrama que consta do pedido, o Grupo "X" é liderado pela "Y" SGPS, S.A - NIPC . -, sociedade que detém diretamente 100% do capital social da Requerente e da sociedade "A"; 83,13% do capital social da sociedade "B"; e por via direta e indireta 100% da sociedade "C" e 55% da sociedade "D". 4. Os responsáveis do Grupo ponderam concentrar a atividade imobiliária numa única entidade, a Requerente, cujo objeto social inclui o investimento, administração, arrendamento e gestão de imóveis. 5. A sociedade "B" é proprietária de 3 imóveis em (...). 6. A sociedade "C" é proprietária de 2 imóveis em (...). 7. A sociedade "D" detém um único imóvel em (...). 8. A concentração dos imóveis do Grupo na esfera da Requerente, para além de permitir que o Grupo beneficie da valorização das sociedades com elevado potencial de desenvolvimento nas quais tem investido, permitirá acautelar diversos aspetos que, atendendo à atual dimensão e diversificação das atividades e ativos do Grupo, não se encontram a ser devidamente valorizados. Processo: 29481 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 9. Desta forma, a operação de reestruturação pretendida pelo Grupo passa por uma cisão do ramo imobiliário (incluindo todos os ativos, passivos, contratos e recursos associados) das entidades "B", "C" e "D", com posterior fusão na Requerente. 10. A Requerente passará a efetuar o arrendamento dos imóveis e serviços associados aos mesmos à atividade das sociedades "B", "C" e "D" , sem qualquer alteração ou adaptação dos ativos, quer em termos estruturais, quer em termos funcionais, mantendo-se todos os licenciamentos vigentes, sendo um sujeito passivo para efeitos de IVA. III - ENTENDIMENTO DA REQUERENTE 11. A Requerente considera que a operação de reorganização apresentada cabe no conceito contido no art.º 60.º do EBF, nomeadamente na subalínea i) da al. c) do seu n.º 3, dado que é seu objetivo cindir o ramo imobiliário das entidades "B", "C" e "D", com todos os ativos, passivos e recursos humanos associados aos mesmos e fundi-los na Requerente. 12. Adicionalmente considera que na reorganização projetada não existe qualquer racional fiscal, mas meramente financeiro e de gestão, na ótica de segmentação de negócios e captação de investimentos para novos projetos na área da (...), pelo que também considera cumprido o estatuído no n.º 6 do art.º 60.º do EBF. IV - ANÁLISE DO PEDIDO 13. Considerando o teor do pedido, o objeto da presente informação vinculativa consiste em determinar se os elementos que se pretendem destacar da esfera das entidades a cindir para posteriormente os fundir na Requerente consubstanciam um ramo de atividade para efeitos da subalínea i) da al. c) do n.º 3, conjugado com a al. b) do n.º 4, ambos do art.º 60.º do EBF, possibilitando, deste modo, a aplicação das isenções de IMT e de IS previstas no n.º 1 do mesmo artigo 60.º à transmissão dos seis imóveis mencionados no PIV. Vejamos então, 14. O n.º 3 do art.º 60.º do EBF estabelece que, [p]ara efeitos do presente artigo consideram-se "operações de reestruturação" apenas as seguintes: "(...) c) A cisão de entidade, através da qual: i) uma entidade destaque um ou mais ramos da sua atividade para com eles constituir outras entidades ou para os fundir com entidades já existentes, mantendo, pelo menos, um dos ramos de atividade (...)". 15. Por sua vez, refere-nos a al. b) do n.º 4 do art.º 60.º do EBF que deve entender-se por "ramo de atividade" o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento. 16. Ora, da leitura destas normas legais facilmente se constata que a subalínea i) da al. c) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF tem um conceito próprio de cisão, que é indissociável do de "ramo de atividade". 17. O conceito de cisão constante do EBF não deve ser confundido com o do Código das Sociedades Comerciais (CSC), nos termos do qual, segundo a al. c) do n.º 1 do art.º 118.º, é permitido a uma sociedade destacar parte do seu património ou dissolver- se, Processo: 29481 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades já existentes ou com partes do património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade. 18. Quer isto dizer que, de acordo com o CSC, para haver uma cisão é suficiente a divisão de uma ou mais sociedades, de qualquer tipo, mediante o destaque de parte ou da totalidade do seu património, não sendo relevante que o destaque desse património se consubstancie num ramo de atividade. 19. Ora, a Requerente afirma no PIV que pretende cindir o ramo imobiliário das suprarreferidas três entidades com posterior fusão na Requerente. 20. Ou seja, pelo simples facto de destacar parte do património de diversas sociedades a cindir, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 118.º do CSC, parece considerar que a operação de cisão que pretende implementar se enquadra como uma "operação de reestruturação" para efeitos do art.º 60.º do EBF. 21. O que não é verdade. 22. O destaque de um ramo de atividade é um elemento fundamental para efeitos de qualificação de cisão como uma operação de reestruturação, nos termos da subalínea i) da al. c) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF, e, se os elementos a serem transmitidos não se consubstanciarem num ramo de atividade, a operação de cisão não se pode qualificar como uma "operação de reestruturação", nos termos e para os efeitos previstos nessa subalínea. 23. Ao confrontarmos o conceito de ramo de atividade adotado no EBF, verificamos que o mesmo é igual ao do Código do IRC e têm sido inúmeras as informações vinculativas emitidas em sede deste imposto acerca de tal conceito, bem como em sede de IMT e de IS. 24. Embora a análise da existência de um ramo de atividade tenha de ser feita de forma casuística, é um traço comum nas informações vinculativas prestadas em sede de IRC que a lógica organizacional das empresas exija a necessidade de transmissão de uma pluralidade de elementos, ou seja, um conjunto de ativos e de outros recursos, designadamente, humanos, que configurem um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, sendo ainda necessário que o conjunto de elementos se encontre estruturado, ou seja, que, no fundo, possua uma certa organização. 25. Ora, de acordo com o que a Requerente refere no PIV, na cisão projetada serão transmitidos os ativos, passivos, contratos e recursos associados. 26. No entanto, constata-se que nenhuma das sociedades cindidas tem como CAE ou objeto social qualquer atividade ligada ao ramo imobiliário. 27. Assim, não exercendo qualquer atividade no ramo imobiliário, não se compreende de que forma irá transmitir o respetivo "ramo de atividade" ou os recursos humanos a ela associada. 28. Com efeito, decorre da factualidade apresentada que aquilo que será transmitido no âmbito da presente cisão serão apenas imóveis (ativos imobiliários), e respetivos créditos hipotecários, não sendo possível que os mesmos, per se, funcionem pelos seus próprios meios, de forma estruturada, com uma certa organização, podendo constituir um ramo de atividade. Processo: 29481 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 29. Sobre situação fáctica idêntica, ou seja, cisão de sociedades com transmissão exclusiva de ativos imobiliários, no âmbito de IMT e de IS, foram já publicadas no Portal das Finanças as fichas doutrinárias referentes à IV n.º 22639, com despacho concordante da Senhora Diretora-Geral da AT, datado de 10-04-2022, e à IV n.º 24419, com despacho concordante da Senhora Diretora-Geral da AT, datado de 10-09-2023. 30. Desta forma, pode concluir-se que a transmissão dos ativos imobiliários ora em análise é reconduzível apenas a uma transferência singular de bens ou de elementos patrimoniais, isolados, e não a um conjunto organizado qualificável como uma unidade económica, não sendo suscetível de integrar o conceito de "ramo de atividade" tipificado na al. b) do n.º 4 do art.º 60.º do EBF, razão pela qual a operação projetada não se subsume a uma "operação de reestruturação" tal como se encontra definida na subalínea i) da al. c) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF. 31. Afirma ainda a Requerente na sua proposta de enquadramento tributário que "na reorganização proposta não existe qualquer racional fiscal, mas meramente financeiro e de gestão, na ótica de segmentação de negócios e captação de investimentos para novos projetos na área da (...), pelo que também se dá cumprimento ao estatuído no n.º 6 do artigo [60.º do EBF] suprarreferido.". Mais afirmando "que entende assim a Requerente, em consonância com os factos apresentados em documento autónomo e o enquadramento do artigo acima referido que a restruturação apresentada se encontra isenta de IMT e IS, não deixando no entanto de solicitar que este entendimento em concreto seja validado, nomeadamente se a Autoridade Tributária e Aduaneira considera que a cisão-fusão apresentada nos factos é enquadrável no artigo, com base na atividade das entidades a cindir e da entidade fusionada, e que a mesma não tem qualquer racional fiscal.". 32. Sem prejuízo de se ter concluído que a operação projetada não se subsume numa "operação de reestruturação" tal como se encontra definida na subalínea i) da al. c) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF, motivo pela qual não pode beneficiar das isenções previstas no n.º 1 do art.º 60.º do EBF, importa, no entanto, no que diz respeita ao racional económico da operação dizer ainda o seguinte. 33. De acordo com o n.º 6 do art.º 60.º do EBF, "[o] disposto no presente artigo não é aplicável quando se conclua que as operações abrangidas pelo mesmo tiveram como principal objetivo ou como um dos principais objetivos obter uma vantagem fiscal, o que pode considerar-se verificado, designadamente, quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas e não reflitam substância económica, tais como o reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura produtiva, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto, majoradas em 15%". 34. Ora, da leitura da referida norma, conclui-se que a confirmação de que as operações foram realizadas por razões económicas válidas e refletem substância económica, consubstanciada, nomeadamente, no reforço da competitividade ou da respetiva estrutura produtiva, não são suscetíveis de validação a priori, mas tão somente após a realização da operação em causa, designadamente através dos resultados dos exercícios económicos e da análise dos elementos juntos ao processo de documentação fiscal, previsto no art.º 130.º do Código do IRC, nos termos do n.º 8 do referido art.º 60.º, isto é, num momento em que seja possível obter uma visão integral e um entendimento geral de todo o processo de reestruturação. 35. Assim, nas operações em que seja de aplicar este n.º 6 - o que não acontece no caso sob análise, como anteriormente concluímos, por incumprimento de um dos pressupostos cumulativos de que depende o direito à isenção -, a AT reservar-se-ia no Processo: 29481 4 INFORMAÇÃO VINCULATIVA direito de, a posteriori, confirmar que as vantagens económicas descritas e quantificadas no Estudo Demonstrativo das Vantagens Económicas - documento que deveria integrar o processo de documentação fiscal, conforme estabelece a alínea c) do n.º 8 do art.º 60.º do EBF - refletem substância económica e legitimam a aplicação dos benefícios fiscais constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 60.º do EBF, porquanto só em momento posterior à realização da operação de fusão é que a AT estaria em condições de valorar as informações que lhe permitam retirar tais conclusões. IV - CONCLUSÃO Considerando-se que o destaque de um ramo de atividade é um elemento fundamental para efeitos de qualificação de uma cisão como operação de reestruturação, nos termos e para efeitos da subalínea i) da al. c) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF, e não se consubstanciando, pelos motivos acima expostos, os ativos imobiliários, per se, num ramo de atividade, conclui-se que a operação projetada não se qualifica como uma "operação de reestruturação", não beneficiando a transmissão dos imóveis a ela subjacente, das isenções contempladas no n.º 1 do art.º 60.º do EBF. Processo: 29481 5
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