Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26983
- Data
- 2024-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Isenção de IMT/IS; Cisão de entidades; Destaque do ramo de atividade - Art.º 60.º, n.º 1, al. a) e b), n.º 3, al. c), subalínea i) e n.º 4, alínea b) do EBF
Texto integral (1827 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.60º - Reorganização de entidades em resultado de operações de restruturação ou
de acordos de cooperação
Assunto: Isenção de IMT/IS; Cisão de entidades; Destaque do ramo de atividade - Art.º 60.º, n.º
1, al. a) e b), n.º 3, al. c), subalínea i) e n.º 4, alínea b) do EBF
Processo: 26893, com despacho de 2024-11-09, do Diretor-Geral
Conteúdo: I - PEDIDO
Por via eletrónica, veio a . (doravante sujeito passivo), NIPC , apresentar pedido de
informação vinculativa, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido
de ver esclarecido se a operação de cisão por si projetada, a qual se consubstancia no
destaque de um ramo de atividade para constituir uma nova sociedade (com os
elementos a ele afetos), é elegível para efeitos da subalínea i) da al. c) do n.º 3,
conjugado com a al. b) do n.º 4, ambos do art.º 60.º do EBF, possibilitando, deste modo,
a aplicação das isenções de IMT e IS consagradas no n.º 1 da referida norma.
II - FACTOS APRESENTADOS PELO SUJEITO PASSIVO
1. O sujeito passivo é uma sociedade anónima, com sede em território português, e que,
de acordo com a sua certidão permanente, anexa ao PIV, tem como objeto social:
Compra e venda de bens móveis e imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim,
construção de edifícios para venda, administração e gestão de imóveis próprios e
alheios; Remodelação e decoração de imóveis, compra e venda de mobiliário, artigos
de decoração e eletrodomésticos; Consultoria para os negócios e a gestão.
2. Está registado com o CAE Principal 68100 - Compra e venda de bens imobiliários - e
com os CAEs Secundários .
3. Para o exercício da sua atividade, o sujeito passivo adquiriu diversos imóveis
urbanos, afetos a habitação, comércio, estacionamento coberto e fechado, serviços e
arrecadações e arrumos, sendo um desses prédios um terreno para construção, os
quais geram rendimentos provenientes do seu arrendamento.
4. É, ainda, proprietário do prédio urbano, inscrito na matriz da freguesia de ., sob o
artigo , o qual, não obstante se encontrar parcialmente arrendado, é objeto de um
projeto de loteamento e edificação.
5. O sujeito passivo está a ponderar separar a atividade de arrendamento da atividade
de construção e promoção imobiliária, através de um processo de reestruturação
consubstanciado numa cisão [al. a) do art.º 118.º do CSC], o qual, conforme refere, "(...)
irá operar por meio do destacamento de parte do seu património para com ele constituir
uma nova sociedade".
6. A atividade de arrendamento de imóveis e de gestão dos mesmos manter-se-á na
sua esfera jurídica, pretendendo o sujeito passivo iniciar a atividade de loteamento,
construção e promoção imobiliária, através do imóvel mencionado no ponto 4,
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transferindo-se para uma nova sociedade esse mesmo imóvel, bem como todo o
passivo (empréstimos para financiar os projetos de construção), contratos (cessões de
posições contratuais celebrados com arquitetos, engenheiros e trabalhadores) e
licenças a ele associado.
7. Menciona, também, que as duas atividades por si desenvolvidas constituem unidades
económicas, sendo objeto de gestão financeira plenamente autónoma, na medida em
que dispõem de ativos, meios económicos, financeiros e humanos alocados a cada uma
das atividades exercidas pelo sujeito passivo.
8. Prevê-se a transferência de um trabalhador alocado ao desenvolvimento do projeto
de loteamento, o qual será desenvolvido pela sociedade a criar.
III - ANÁLISE DO PEDIDO
9. Considerando o teor do pedido, o objeto da presente informação vinculativa consiste
em determinar se os elementos que se pretendem destacar da esfera da entidade a
cindir para uma nova sociedade consubstanciam um ramo de atividade para efeitos da
subalínea i) da al. c) do n.º 3, conjugado com a al. b) do n.º 4, ambos do art.º 60.º do
EBF, possibilitando, deste modo, a aplicação das isenções de IMT e de IS previstas no
n.º 1 do mesmo artigo 60.º à transmissão do imóvel mencionado no ponto 4 da presente
informação, propriedade do sujeito passivo.
10. Relembremos que, conforme é referido pelo sujeito passivo, na cisão ora projetada
serão transmitidos para a nova sociedade a constituir, na qual se dará início à atividade
de loteamento, construção e promoção imobiliária, o terreno para construção e
empréstimos para financiar os projetos de construção, contratos (cessões de posições
contratuais celebrados com arquitetos, engenheiros e trabalhadores) e licenças a ele
associados, bem como um trabalhador.
11. Vejamos então,
12. O n.º 3 do art.º 60.º do EBF estabelece que, [p]ara efeitos do presente artigo
consideram-se "operações de reestruturação" apenas as seguintes: (...) c) A cisão de
entidade, através da qual: i) uma entidade destaque um ou mais ramos da sua atividade
para com eles constituir outras entidades ou para os fundir com entidades já existentes,
mantendo, pelo menos, um dos ramos de atividade (...)".
13. Por sua vez, a al. b) do n.º 4 do art.º 60.º do EBF estabelece que deve entender-se
por "ramo de atividade" o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista
organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de
funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas
para a sua organização ou funcionamento.
14. Ora, da leitura destas normas legais facilmente se constata que a subalínea i) da al.
c) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF tem um conceito próprio de cisão, que é indissociável do
de "ramo de atividade".
15. O conceito de cisão constante do EBF não deve ser confundido com o do Código
das Sociedades Comerciais (CSC), nos termos do qual, segundo a al. a) do n.º 1 do
art.º 118.º, é permitido a uma sociedade destacar parte do seu património para com ela
constituir outra sociedade.
16. Quer isto dizer que, de acordo com o CSC, para haver uma cisão simples é
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suficiente a divisão de uma ou mais sociedades, de qualquer tipo, mediante o destaque
de parte ou da totalidade do seu património, não sendo relevante que o destaque desse
património se consubstancie num ramo de atividade.
17. Ora, o sujeito passivo afirma no PIV que "[s]e, por um lado o Sujeito Passivo
desenvolve uma atividade ligada especificamente ao arrendamento de imóveis e gestão
dos mesmos, os quais visa manter na sua esfera jurídica. Por outro lado, vai iniciar uma
atividade de loteamento, construção e promoção imobiliária, iniciando essa atividade
através do imóvel identificado [no ponto 4 da presente informação] (...)".
18. Esta operação de reestruturação será, assim, efetuada através de uma cisão
efetuada nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 118.º do CSC, a qual "(...) irá operar por
meio do destacamento de parte do seu património para com ele constituir uma nova
sociedade".
19. Ou seja, o sujeito passivo, pelo simples facto de destacar parte do património da
sociedade a cindir, parece considerar que a operação de cisão que pretende
implementar se enquadra como uma "operação de reestruturação" para efeitos do art.º
60.º do EBF.
20. O que não é verdade.
21. O destaque de um ramo de atividade é um elemento fundamental para efeitos de
qualificação de cisão como uma operação de reestruturação, nos termos da subalínea i)
da al. c) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF, e, se os elementos a serem transmitidos não se
consubstanciarem num ramo de atividade, a operação de cisão não se pode qualificar
como uma "operação de reestruturação" nos termos e para os efeitos previstos nessa
subalínea.
22. Ao confrontarmos o conceito de ramo de atividade adotado no EBF, verificamos que
o mesmo é igual ao do Código do IRC e têm sido inúmeras as informações vinculativas
emitidas em sede deste imposto acerca de tal conceito.
23. Embora a análise da existência de um ramo de atividade tenha de ser feita de forma
casuística, é um traço comum nas informações vinculativas prestadas em sede de IRC
que a lógica organizacional das empresas exija a necessidade de transmissão de uma
pluralidade de elementos, ou seja, um conjunto de ativos e de outros recursos,
designadamente, humanos, que configurem um conjunto capaz de funcionar pelos seus
próprios meios, sendo ainda necessário que o conjunto de elementos se encontre
estruturado, ou seja, que, no fundo, possua uma certa organização.
24. Por outro lado, como consequência do princípio da continuidade que caracteriza o
regime de neutralidade fiscal subjacente ao art.º 60.º do EBF, é, igualmente,
fundamental que a constituição de um ramo de atividade não seja uma consequência da
própria operação, o que significa que o conjunto de elementos patrimoniais transmitido
já tenha que constituir um ramo de atividade na esfera da sociedade cindida, ou seja,
antes de a operação se realizar, permanecendo na sociedade beneficiária tal qual.
25. Quer isto significar que, antes da operação de reorganização, o ramo de atividade
que o sujeito passivo vai desenvolver, já tem que ter uma lógica organizacional de
empresa e, após a concretização da cisão, a sociedade a constituir terá que manter
esse ramo de atividade nos moldes anteriormente desenvolvidos, o que na situação em
apreço não ocorre, porquanto o ramo de atividade vai ser exercido ab initio.
26. Entende-se que os efeitos da realização da operação não se devem fazer sentir no
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normal funcionamento das atividades transferidas, sendo que tudo se deve passar como
se não tivesse havido qualquer cisão.
27. É esta manutenção da continuidade do ramo de atividade que tem que ser aferida
para se poder afirmar que se está ou não perante uma operação de reestruturação
elegível para efeitos do n.º 1 do art.º 60.º do EBF.
28. Ora, o sujeito passivo afirma inequivocamente que "(...) vai iniciar uma atividade de
loteamento, construção e promoção imobiliária, iniciando essa atividade através do
imóvel acima identificado (...)" numa nova sociedade, mantendo na sua esfera jurídica a
atividade que vinha a desenvolver.
29. Desta forma, conclui-se que não há continuidade do ramo de atividade - loteamento,
construção e promoção imobiliária -, na medida em que a sua constituição vai ser uma
consequência da própria operação de reestruturação.
30. O sujeito passivo vai iniciar uma nova atividade, não dando, portanto, continuidade a
uma já existente, razão pela qual a operação projetada não se subsume a uma
"operação de reestruturação" tal como se encontra definida na subalínea i) da al. c) do
n.º 3 do art.º 60.º do EBF.
IV - CONCLUSÃO
31. Considerando que, ao abrigo do princípio da continuidade, a constituição de um
ramo de atividade não pode ser uma consequência da própria operação de
reestruturação, conclui-se que a operação de cisão projetada não se qualifica como
uma "operação de reestruturação", nos termos e para efeitos da subalínea i) da al. c) do
n.º 3 e do n.º 4 do art.º 60.º do EBF, na medida em que, na situação em apreço, o
sujeito passivo irá exercer um novo ramo de atividade ab initio e não irá desenvolver um
ramo de atividade nos moldes em que anteriormente vinha exercendo.
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