Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17594
- Data
- 2020-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Operação de cisão envolvendo duas sociedades residentes num Estado-membro da União Europeia. Destaque de um dos ramos de atividade do estabelecimento estável situado em território português para o afetar ao estabelecimento estável da sociedade beneficiária
Texto integral (910 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 73.º
Assunto: Operação de cisão envolvendo duas sociedades residentes num Estado-membro da
União Europeia. Destaque de um dos ramos de atividade do estabelecimento estável
situado em território português para o afetar ao estabelecimento estável da
sociedade beneficiária
Processo: 2020 002124, PIV 17594, sancionado por Despacho da Subdiretora-Geral
do IR e das Relações Internacionais, de 7 de julho de 2020
Conteúdo: Uma sociedade residente num Estado-membro da União Europeia possui um
estabelecimento estável em território português.
A atividade exercida por intermédio do estabelecimento estável, tal como a
sua casa-mãe, consiste na prestação de serviços de telecomunicações e
tecnologias de informação, cada uma delas correspondendo a uma unidade
económica autónoma.
O grupo onde a sociedade não residente se insere definiu como objetivo
estratégico a separação dos negócios das telecomunicações e das
tecnologias de informação, materializando a independência estrutural já
existente entre estes dois segmentos de mercado.
O processo de separação será materializado através de uma operação de
cisão-fusão, onde será destacada a unidade de negócio das
telecomunicações para a fundir com uma sociedade residente no mesmo
Estado-membro da União Europeia.
Esta operação de cisão-fusão, realizada ao abrigo do regime de neutralidade
fiscal no país da residência, terá consequências em Portugal, uma vez que
parte dos elementos patrimoniais da sucursal em Portugal irão ser
integrados na sociedade beneficiária estrangeira, embora em termos
práticos esses elementos permaneçam em território português, pois irão ser
alocados a uma sucursal da sociedade beneficiária nele situado.
A sociedade a cindir e, consequentemente, a sua sucursal em Portugal, irão
manter o ramo de atividade de prestação de serviços de tecnologias de
informação.
Dos elementos patrimoniais a transferir e que se encontram todos afetos à
atividade das telecomunicações, constam ativos fixos tangíveis, ativos
intangíveis, obrigações legais e alguns colaboradores.
Pretende-se saber se à operação de cisão-fusão em causa, consubstanciada
no destaque do ramo de atividade de telecomunicações, deverá ser
aplicável o regime de neutralidade fiscal, previsto nos artigos 73.º e
seguintes do Código do IRC (CIRC).
Do regime de neutralidade fiscal
O regime de neutralidade fiscal aplica-se, nomeadamente, às operações de
cisão previstas no n.º 2 do artigo 73.º do CIRC, onde se inclui, na alínea a),
Processo: Processo 2020 002124/PIV 17594
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a operação de cisão onde uma sociedade (sociedade cindida) destaca um
ramo da sua atividade, mantendo pelo menos um dos ramos de atividade,
para com eles constituir outra sociedade (sociedade beneficiária) ou para os
fundir com uma sociedade já existente, mediante a atribuição ao seu sócio
de partes representativas do capital social da sociedade beneficiária e
eventualmente de quantias em dinheiro que não excedam o limite previsto
naquela alínea a).
De acordo com o n.º 7 do artigo 73.º do CIRC, o regime de neutralidade
fiscal só é aplicável se a operação envolver sociedades com sede ou direção
efetiva em território português sujeitas e não isentas de IRC ou em que
intervenha sociedade ou sociedades de outros Estados-membros da União
Europeia, desde que todas as sociedades se encontrem nas condições
estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de
19 de outubro.
Por outro lado, estabelece o n.º 1 do artigo 74.º do CIRC que, na
determinação do lucro tributável das sociedades cindidas, não é considerado
qualquer resultado derivado da transferência dos elementos patrimoniais
em consequência da fusão, cisão ou entrada de ativos, desde que se trate
de uma das transferências aí elencadas, tendo a sociedade incorporante ou
a sociedade beneficiária que manter o mesmo regime de depreciações,
amortizações, ajustamentos em inventários, perda por imparidades e
provisões que vinham sendo seguidos na sociedade cindida (n.º4).
Por sua vez, o apuramento dos resultados respeitantes aos elementos
patrimoniais transferidos será efetuado como se não tivesse havido cisão,
devendo a sociedade beneficiária manter, para efeitos fiscais, os mesmos
valores que esses elementos patrimoniais tinham nas sociedades cindidas,
antes da realização da operação (n.º 3).
Na eventualidade de a sociedade a favor de quem são transferidos os
elementos patrimoniais ser residente fora deste território, a neutralidade
fiscal só será assegurada se a sociedade beneficiária for residente num
Estado-membro da União Europeia e aqueles elementos forem afetos a um
estabelecimento estável situado em território português dessa mesma
sociedade e concorram para a determinação do lucro tributável imputável a
esse mesmo estabelecimento estável, por forma a evitar que o Estado de
origem do património perca o direito de tributação dos eventuais ganhos
apurados numa futura alienação dos elementos patrimoniais que, no
momento da operação, não forem tributados.
As restantes alíneas reportam-se às situações em que é transferido um
estabelecimento estável. Assim, será também assegurado o diferimento da
tributação nas situações que envolvam a transferência de estabelecimento
estável situado em território português de uma sociedade residente noutro
Estado membro da União Europeia para sociedade residente do mesmo ou
noutro Estado membro, desde que os elementos patrimoniais afetos a esse
estabelecimento continuem afetos a estabelecimento estável situado
naquele território e concorram para a determinação do lucro tributável que
lhe seja imputável (alínea c)).
Tendo o legislador circunscrito o regime de neutralidade fiscal às operações
em que efetivamente é transferido um estabelecimento estável na integra,
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não é possível considerar que estão abrangidas no regime as operações em
que ocorra apenas um destaque de uma parte do património do
estabelecimento estável, de acordo com o referido princípio.
Por conseguinte, a operação em apreço não é elegível para efeitos do regime
de neutralidade fiscal em território português.
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