Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 17594

Data
2020-11-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Operação de cisão envolvendo duas sociedades residentes num Estado-membro da União Europeia. Destaque de um dos ramos de atividade do estabelecimento estável situado em território português para o afetar ao estabelecimento estável da sociedade beneficiária

Texto integral (910 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 73.º Assunto: Operação de cisão envolvendo duas sociedades residentes num Estado-membro da União Europeia. Destaque de um dos ramos de atividade do estabelecimento estável situado em território português para o afetar ao estabelecimento estável da sociedade beneficiária Processo: 2020 002124, PIV 17594, sancionado por Despacho da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais, de 7 de julho de 2020 Conteúdo: Uma sociedade residente num Estado-membro da União Europeia possui um estabelecimento estável em território português. A atividade exercida por intermédio do estabelecimento estável, tal como a sua casa-mãe, consiste na prestação de serviços de telecomunicações e tecnologias de informação, cada uma delas correspondendo a uma unidade económica autónoma. O grupo onde a sociedade não residente se insere definiu como objetivo estratégico a separação dos negócios das telecomunicações e das tecnologias de informação, materializando a independência estrutural já existente entre estes dois segmentos de mercado. O processo de separação será materializado através de uma operação de cisão-fusão, onde será destacada a unidade de negócio das telecomunicações para a fundir com uma sociedade residente no mesmo Estado-membro da União Europeia. Esta operação de cisão-fusão, realizada ao abrigo do regime de neutralidade fiscal no país da residência, terá consequências em Portugal, uma vez que parte dos elementos patrimoniais da sucursal em Portugal irão ser integrados na sociedade beneficiária estrangeira, embora em termos práticos esses elementos permaneçam em território português, pois irão ser alocados a uma sucursal da sociedade beneficiária nele situado. A sociedade a cindir e, consequentemente, a sua sucursal em Portugal, irão manter o ramo de atividade de prestação de serviços de tecnologias de informação. Dos elementos patrimoniais a transferir e que se encontram todos afetos à atividade das telecomunicações, constam ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, obrigações legais e alguns colaboradores. Pretende-se saber se à operação de cisão-fusão em causa, consubstanciada no destaque do ramo de atividade de telecomunicações, deverá ser aplicável o regime de neutralidade fiscal, previsto nos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC (CIRC). Do regime de neutralidade fiscal O regime de neutralidade fiscal aplica-se, nomeadamente, às operações de cisão previstas no n.º 2 do artigo 73.º do CIRC, onde se inclui, na alínea a), Processo: Processo 2020 002124/PIV 17594 1 a operação de cisão onde uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ramo da sua atividade, mantendo pelo menos um dos ramos de atividade, para com eles constituir outra sociedade (sociedade beneficiária) ou para os fundir com uma sociedade já existente, mediante a atribuição ao seu sócio de partes representativas do capital social da sociedade beneficiária e eventualmente de quantias em dinheiro que não excedam o limite previsto naquela alínea a). De acordo com o n.º 7 do artigo 73.º do CIRC, o regime de neutralidade fiscal só é aplicável se a operação envolver sociedades com sede ou direção efetiva em território português sujeitas e não isentas de IRC ou em que intervenha sociedade ou sociedades de outros Estados-membros da União Europeia, desde que todas as sociedades se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro. Por outro lado, estabelece o n.º 1 do artigo 74.º do CIRC que, na determinação do lucro tributável das sociedades cindidas, não é considerado qualquer resultado derivado da transferência dos elementos patrimoniais em consequência da fusão, cisão ou entrada de ativos, desde que se trate de uma das transferências aí elencadas, tendo a sociedade incorporante ou a sociedade beneficiária que manter o mesmo regime de depreciações, amortizações, ajustamentos em inventários, perda por imparidades e provisões que vinham sendo seguidos na sociedade cindida (n.º4). Por sua vez, o apuramento dos resultados respeitantes aos elementos patrimoniais transferidos será efetuado como se não tivesse havido cisão, devendo a sociedade beneficiária manter, para efeitos fiscais, os mesmos valores que esses elementos patrimoniais tinham nas sociedades cindidas, antes da realização da operação (n.º 3). Na eventualidade de a sociedade a favor de quem são transferidos os elementos patrimoniais ser residente fora deste território, a neutralidade fiscal só será assegurada se a sociedade beneficiária for residente num Estado-membro da União Europeia e aqueles elementos forem afetos a um estabelecimento estável situado em território português dessa mesma sociedade e concorram para a determinação do lucro tributável imputável a esse mesmo estabelecimento estável, por forma a evitar que o Estado de origem do património perca o direito de tributação dos eventuais ganhos apurados numa futura alienação dos elementos patrimoniais que, no momento da operação, não forem tributados. As restantes alíneas reportam-se às situações em que é transferido um estabelecimento estável. Assim, será também assegurado o diferimento da tributação nas situações que envolvam a transferência de estabelecimento estável situado em território português de uma sociedade residente noutro Estado membro da União Europeia para sociedade residente do mesmo ou noutro Estado membro, desde que os elementos patrimoniais afetos a esse estabelecimento continuem afetos a estabelecimento estável situado naquele território e concorram para a determinação do lucro tributável que lhe seja imputável (alínea c)). Tendo o legislador circunscrito o regime de neutralidade fiscal às operações em que efetivamente é transferido um estabelecimento estável na integra, Processo: Processo 2020 002124/PIV 17594 2 não é possível considerar que estão abrangidas no regime as operações em que ocorra apenas um destaque de uma parte do património do estabelecimento estável, de acordo com o referido princípio. Por conseguinte, a operação em apreço não é elegível para efeitos do regime de neutralidade fiscal em território português. Processo: Processo 2020 002124/PIV 17594 3
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