Tribunal Central Administrativo Norte

00144/12.6BECBR

Data
2025-06-05
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I- Estando a contabilidade ferida de ilegalidade por existência de erros graves, com folhas com preenchimento incompleto, numeradas à mão e não sendo por essa via fiável, nunca poderá ser verdadeira. II- Pelo que quando o perito afirma que as margens brutas não diferem das apresentadas pelos contribuintes do mesmo ramo de atividade comercial no exercício de 2008, temos de ter em atenção que estas margens decorrem dos resultados declarados pela recorrente, sustentados nos documentos apresentados que não têm fiabilidade bastante para demonstrar que correspondem à realidade. III- A “contabilidade” exibida corrobora os valores declarados pela recorrida, mas não comprova que corresponda à sua realidade, tal como se encontra espelhado nas conclusões do relatório pelo perito.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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