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Relator: RAUL MATEUS
I - E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao
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Relator: RAUL MATEUS
I - E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao
Relator: RIBEIRO MENDES
entre as execuções fiscais e as execuções civeis. Naquelas, a penhora decretada em processo de execução fiscal torna os bens penhorados inapreensiveis e impenhoraveis em quaisquer tribunais, enquanto se mantiver ... primeira parte, do Codigo de Processo Tributario e aplicavel a todas as penhoras decretadas em processo de execução fiscal que corra perante as repartições de finanças ou ainda, em Lisboa
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada norma, apenas cabe
Relator: TAVARES DA COSTA
Declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de certa norma, o Tribunal
Relator: RAUL MATEUS
Não obstante a decisão recorrida partir de um conceito errado de custas
Relator: GUILHERME DA FONSECA
outras que respeitassem a "creditos equiparados aos do Estado" e o respectivo processo de execução fiscal, regulado nos artigos 144 e seguintes, abrangia as execuções respeitantes a esses creditos equiparados ... aprovou o Codigo de Processo Tributario, mantem o mesmo sistema quando, no seu artigo 233, preceitua serem igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal "outras dividas equiparadas
Relator: RIBEIRO MENDES
entre as execuções fiscais e as execuções civeis. Naquelas, a penhora decretada em processo de execução fiscal torna os bens penhorados inapreensiveis e impenhoraveis em quaisquer tribunais enquanto se mantiver ... antes da constituição daqueles mesmos creditos. IX - O regime global da execução fiscal, acolhido no Codigo de Processo de Contribuições e Impostos permite - sem possibilidade de reação adequada por parte
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para os fundamentos constantes do Acórdão nº 227/92.
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para os fundamentos constantes do Acórdão nº 227/92.
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - E requisito do recurso interposto para o Tribunal Constitucional que ele
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Em fiscalização concreta da constitucionalidade o objecto do controlo respeita não
Relator: SOUSA BRITO
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92.
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos do acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante
Relator: MESSIAS BENTO
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante
Relator: MESSIAS BENTO
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante
Relator: TAVARES DA COSTA
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante
Relator: MARIO DE BRITO
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos do acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante
Relator: MESSIAS BENTO
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante