02125/07
Relator: José Correia
tribunal apenas pode conhecer da liquidação aqui impugnada, e nunca do acto pressuposto ou prejudicial, de que a liquidação é consequente. E, na verdade, tratando-se de acto administrativo
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Relator: José Correia
tribunal apenas pode conhecer da liquidação aqui impugnada, e nunca do acto pressuposto ou prejudicial, de que a liquidação é consequente. E, na verdade, tratando-se de acto administrativo
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
anulação do ato tributário impugnado, não tendo, por conseguinte, sido analisada a questão prejudicial que terá motivado a suspensão do processo penal, a mesma deve ser decidida no domínio
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
anulação do ato tributário impugnado, não tendo, por conseguinte, sido analisada a questão prejudicial que terá motivado a suspensão do processo penal, a mesma deve ser decidida no domínio
Relator: VITAL LOPES
pedir numa e noutra forem tão-só parcialmente idênticas. 3. Estando pendente causa prejudicial, a solução passa pela suspensão da instância, nomeadamente nos termos previstos no art.º272
Relator: ANABELA RUSSO
sentido interpretativo da (s) norma (s), utilizando, para tanto, o mecanismo (processual) do reenvio prejudicial. VIII - Se a norma cuja interpretação se pretende que seja escrutinada pelo TJUE não
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Direito da União Europeia, entendeu este Tribunal ser conveniente suscitar, oficiosamente, o reenvio prejudicial previsto no artigo 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, previamente à decisão
Relator: CRISTINA FLORA
abrigo da alínea a) do art. 267.º do TFUE, a seguinte questão prejudicial necessária ao julgamento da presente causa: (i) As disposições conjugadas dos artigos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Direito da União Europeia, entende este Tribunal ser conveniente suscitar, oficiosamente, o reenvio prejudicial previsto no artigo 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, previamente à decisão
Relator: RENATO BARROSO
reenvio prejudicial apenas tem em vista levar ao TJUE qualquer questão relativa à interpretação ou à apreciação da realidade de um acto de direito comunitário. II – Nessa medida, não estão
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
presente instância e suscitar, nos termos do art. 267.º do TFUE, o reenvio prejudicial da questão ao TJUE, procedimento este com o qual se visa assegurar e garantir
Relator: PIRES DA GRAÇA
momento em que foi proposta, outrossim se afigurando aquele apuramento, porventura, como uma questão prejudicial
Relator: ISAÍAS PÁDUA
causa é prejudicial em relação a outra quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar na primeira possa influir ou afectar o julgamento ou decisão da segunda, nomeadamente modificando
Relator: VITAL LOPES
decisão de suspender ou não a instância perante a existência de causa prejudicial não é sindicável em sede de impugnação da decisão arbitral. IV - A nulidade do acórdão por omissão
Relator: TELES PEREIRA
291/2007, de 21 de Agosto. II – O Acórdão do TJUE (proferido em reenvio prejudicial) no caso Vnuk, de 04/09/2014, ao considerar que o artigo 3º, nº 1 da Directiva 72/166/CEE
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
informações e documentos bancários e dos actos administrativos, tributários ou penais posteriores, constituindo causa prejudicial e dever desencadear a suspensão do processo, nos termos do art.7 ... feito na fase de instrução, sem ter obtido uma resposta - a existência de causa prejudicial conducente à suspensão da presente instância. • Nos termos do disposto no artigo
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
terceiro, competindo ao administrador da insolvência alegar e provar os factos consubstanciadores da prejudicialidade dos actos e da má fé do adquirente; II – O facto de se trespassar o supermercado ... não é, em si mesmo, um acto prejudicial, como o não é a venda das fracções, constituindo até um modo de arrecadar dinheiro para cumprir os compromissos com os fornecedores
Relator: ISAÍAS PÁDUA
causa é prejudicial em relação a outra quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar na primeira possa influir ou afectar o julgamento ou a decisão da segunda, nomeadamente ... parte do nº 1 do artº 279, ou seja, com base na prejudicialidade de uma outra causa que se encontre pendente. III- É que uma acção executiva não constitui, propriamente
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
mostrar dispensado o requisito da má fé e de existir uma presunção inilidível de prejudicialidade, o Administrador da Insolvência deve indicar na carta resolutiva o acto em causa, o prazo
Relator: CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA
I- No processo de impugnação judicial, de cariz objectivista, tendo por objecto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Levando em consideração, segundo um prudente critério, a tutela mais eficaz