Tribunal Central Administrativo Sul
267/18.8BESNT
- Data
- 2019-10-17
- Relator
- VITAL LOPES
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
1. A litispendência – que, materializando-se na repetição de uma causa pendente, constitui excepção dilatória, que tem por objectivo evitar que o tribunal contradiga ou reproduza uma decisão anterior – só ocorrerá se, cumulativamente, nas acções em confronto, intervierem as mesmas partes, sob a mesma qualidade jurídica, pretendendo obter, nessas acções, o mesmo efeito jurídico e esse efeito jurídico tiver por causa o mesmo facto jurídico. 2. Assim, não haverá litispendência entre impugnações judiciais se a causa de pedir numa e noutra forem tão-só parcialmente idênticas. 3. Estando pendente causa prejudicial, a solução passa pela suspensão da instância, nomeadamente nos termos previstos no art.º272.º do Código de Processo Civil.
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Citado por (1)
- 379/2019-TCAAD-T · 2020-06-30