06153/01
Relator: José Gomes Correia
pena de não ser possível a dedução do IVA liquidado em tais documentos. Desta forma se acautela o interesse da Fazenda Pública e se previne a fraude fiscal. IV)- Nesse
180 resultados nos descritores e sumários
Relator: José Gomes Correia
pena de não ser possível a dedução do IVA liquidado em tais documentos. Desta forma se acautela o interesse da Fazenda Pública e se previne a fraude fiscal. IV)- Nesse
Relator: CREMILDE MIRANDA
seus créditos à custa do património social, sob pena de não se poder decidir, em processo de oposição à execução fiscal contra si revertida, que conseguiu ilidir a presunção
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
proceder ao seu pagamento, sob pena de extrair certidão dessa dívida para exigir do mesmo responsável o respectivo pagamento através do processo de execução fiscal; 2. Tal determinação do montante
Relator: Eugénio Sequeira
não podendo ser cobrado em processo de execução fiscal; 3. O prazo de seis meses para liquidar os tributos sob pena de caducidade, previsto
Relator: JORGE CORTÊS
sócio gerente da sociedade impugnante, R..., na pena suspensa de um ano de prisão, pelo crime de abuso de confiança fiscal, tem por base os mesmos factos que estão
Relator: IVONE MARTINS
Porque a oposição à execução fiscal, funciona como uma contestação a esta, não pode ser deduzida oposição, mediante uma única petição inicial, contra várias execuções fiscais que não se encontram ... requerimento do executado, sob pena de invasão das competências da AT, decidir a apensação ou a desapensação de processos de execução fiscal e, muito menos, o poderia fazer em sede
Relator: ANA PINHOL
base na gerência de direito, sob pena de reconduzir a presunção judicial a uma presunção legal. IV.É à Administração Fiscal, como exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos
Relator: Gomes Correia
realização de proveitos e para a manutenção da sua actuação industrial e comercial, sendo fiscalmente aceitável o tratamento dado pela impugnante quando, a partir do montante facturado pela Hummel Spain ... não pode considerar-se gasto acessório mas indispensável à manutenção da fonte produtora sob pena de violação do princípio da capacidade contributiva à luz do qual, entre a aplicação
Relator: JOSÉ CORREIA
pena de não ser possível a dedução do IVA liquidado em tais documentos. Desta forma se acautela o interesse da Fazenda Pública e se previne a fraude fiscal. II)- Nesse
Relator: JOAQUIM CONDESSO
despesas que, inevitavelmente, daqui decorrerão. E fá-lo com uma finalidade claramente fiscal, a qual consiste em distinguir entre custos que podem ser aceites para fins fiscais ... efectivamente, sob pena de os valores constantes dos documentos contabilísticos não poderem ser aceites como custos para efeitos de I.R.C. Mais, não é necessário que a A. Fiscal efectue prova
Relator: JOAQUIM CONDESSO
despesas que, inevitavelmente, daqui decorrerão. E fá-lo com uma finalidade claramente fiscal, a qual consiste em distinguir entre custos que podem ser aceites para fins fiscais ... efectivamente, sob pena de os valores constantes dos documentos contabilísticos não poderem ser aceites como custos para efeitos de I.R.C. Mais, não é necessário que a A. Fiscal efectue prova
Relator: JOAQUIM CONDESSO
despesas que, inevitavelmente, daqui decorrerão. E fá-lo com uma finalidade claramente fiscal, a qual consiste em distinguir entre custos que podem ser aceites para fins fiscais ... efectivamente, sob pena de os valores constantes dos documentos contabilísticos não poderem ser aceites como custos para efeitos de I.R.C. Mais, não é necessário que a A. Fiscal efectue prova
Relator: JOAQUIM CONDESSO
despesas que, inevitavelmente, daqui decorrerão. E fá-lo com uma finalidade claramente fiscal, a qual consiste em distinguir entre custos que podem ser aceites para fins fiscais ... efectivamente, sob pena de os valores constantes dos documentos contabilísticos não poderem ser aceites como custos para efeitos de I.R.C. Mais, não é necessário que a A. Fiscal efectue prova
Relator: JOAQUIM CONDESSO
despesas que, inevitavelmente, daqui decorrerão. E fá-lo com uma finalidade claramente fiscal, a qual consiste em distinguir entre custos que podem ser aceites para fins fiscais ... efectivamente, sob pena de os valores constantes dos documentos contabilísticos não poderem ser aceites como custos para efeitos de I.R.C. Mais, não é necessário que a A. Fiscal efectue prova
Relator: JOSÉ CORREIA
pelo mesmo praticados serem essencial ou principalmente dirigidos ao resultado que é a vantagem fiscal e está demonstrado que, de modo deliberado a A. utilizou a sua comparticipada para conceder ... estatuto de isenção em sede de I.R.C. para eliminar a tributação fiscal, convertendo os juros pagos em resultado de tais empréstimos em dividendos, dedutíveis ao abrigo
Relator: JOSÉ CORREIA
regime da reversão da execução fiscal contra as pessoas ali mencionadas, é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da intransmissibilidade das penas, da presunção de inocência e da violação
Relator: Dulce Manuel Neto
duplicados de outros documentos, sob pena de se frustar o fim visado pelo legislador de facilitar a fiscalização e evitar a fraude fiscal. A exigência de que a factura
Relator: JOAQUIM CONDESSO
apreciada no processo de execução fiscal, conforme se depreende do artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário. 5. O instituto da prescrição da pena justifica-se por razões ... estabelece no artº.126, nº.3, do C. Penal, para a prescrição da pena. Assim, “in casu”, descontado o período de suspensão da prescrição que eventualmente se tiver verificado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
apreciada no processo de execução fiscal, conforme se depreende do artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário. 3. O instituto da prescrição da pena justifica-se por razões ... estabelece no artº.126, nº.3, do C. Penal, para a prescrição da pena. Assim, “in casu”, descontado o período de suspensão da prescrição que eventualmente se tiver verificado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal, sendo desconhecido na execução comum, e traduz-se numa modificação subjectiva da instância, pelo chamamento, a fim de ocupar a posição passiva ... Não cabe ao Tribunal, sob pena de ilegal intromissão na actividade administrativa e de intolerável restrição dos direitos dos administrados, substituir-se à Administração Fiscal na fundamentação do despacho