Tribunal Central Administrativo Sul

1093/10.8BELRS

Data
2020-01-24
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I.A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente. II.O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito. III.O juiz não pode inferir a gerência de facto automática e exclusivamente com base na gerência de direito, sob pena de reconduzir a presunção judicial a uma presunção legal. IV.É à Administração Fiscal, como exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos da reversão da execução fiscal.

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