02001/07..9BEPRT-A
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Apesar de a Recorrente ter sido colocada em situação de mobilidade especial, tal como sucedeu com outros funcionários do mesmo organismo, não beneficia da extensão dos efeitos da sentença
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Relator: João Beato Oliveira Sousa
Apesar de a Recorrente ter sido colocada em situação de mobilidade especial, tal como sucedeu com outros funcionários do mesmo organismo, não beneficia da extensão dos efeitos da sentença
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Apesar de a Recorrente ter sido colocada em situação de mobilidade especial, tal como sucedeu com outros funcionários do mesmo organismo, não beneficia da extensão dos efeitos da sentença
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
entanto que ser respeitada a prioridade legal para os trabalhadores do sistema de mobilidade especial (SME),sendo os restantes candidatos colocados de acordo com a sua graduação. V) – Por assim
Relator: Frederico Macedo Branco
RCTFP), podendo ainda ser colocada em situação de mobilidade especial.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
sempre suprível pelos instrumentos de contratação a termo e/ou pelo recurso à bolsa de mobilidade especial da administração pública, os quais existem também para eliminar qualquer prejuízo a suportar pela
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
jurídico globalmente considerado; IV. Terá de ser o requerente cautelar, colocado em regime de mobilidade especial, a alegar e a provar que o seu vencimento, reduzido nos termos desse regime
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro, consagra
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
remanescente (85%) repartido entre o Estado e a sua administração indireta (Instituto da Mobilidade e Transportes, I.P., ou Infraestruturas de Portugal, S.A.) 22.ª — Tais créditos, por força do artigo ... 25/2006, de 30 de junho, encontram-se especialmente garantidos por privilégio mobiliário que impende sobre a viatura usada no atravessamento ilícito da portagem, se, ao tempo, fizesse parte do património
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
movimentação do pessoal da Polícia Marítima se deve pautar.”. VII. Justificando-se a mobilidade interna da Polícia Marítima por razões atinentes à necessidade e conveniência do serviço, deverá igualmente atender ... atender à indicação do Comando da preferência do efetivo. XI. Oferecem-se especialidades ao sistema legal de mobilidade interna da Polícia Marítima, em relação ao que decorre do regime geral
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I - Não estando a Autora, aqui Recorrida, em regime de mobilidade, nomeadamente
igualmente importante promover dentro da União Europeia a mobilidade de trabalhadores altamente qualificados que são cidadãos da União, em especial dos Estados-Membros que aderiram
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
certa factualidade alegada e não impugnada, pertinente para a decisão a proferir. II. A mobilidade intercarreiras dos TATA para a carreira de TAT, nível 4, contempla, nos termos do artigo ... LGTFP que prevê que a mobilidade intercarreiras ou categorias depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador, porquanto, em diploma especial, o D.L. n.º 557/99, de 17/12, que aprova
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – O art.º 92º, nº 2, da LGTFP, consagra em expressa
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei
Relator: BAPTISTA COELHO
processo especial emergente de acidente de trabalho, na decisão a proferir sobre a questão da incapacidade deverá o juiz atribuir particular valor probatório à perícia médico-legal colegial que haja ... caso se revelem especialmente ponderosos. 2. Deverá ser considerada como estando afetada de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual a sinistrada que fique limitada na mobilidade do membro inferior
Relator: HENRIQUES GASPAR
especial, constituindo os militares um corpo especial; 3ª- A reclassificação profissional, prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro, constitui um instrumento de mobilidade colocado
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Como resulta do artº 19º do DL nº 69-A/2009 de
Relator: Antero Pires Salvador
1. Tendo o Autor, oficial da PSP com a categoria de Comissário
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
1- Não pode retirar-se dos arts 2 º e 7º, n