Tribunal Central Administrativo Norte
00375/15.7BEPNF
- Data
- 2018-05-18
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Julgar a acção improcedente
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1 – Como resulta do artº 19º do DL nº 69-A/2009 de 24/03, “os procedimentos concursais no âmbito de carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, regem-se, até à sua extinção ou revisão, pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008”, ou seja, e no que aqui releva, pelo Decreto-lei n.º 204/98. 2 – Os trabalhadores, designadamente afetos à Administração Local, não podem ingressar concursalmente na Administração Central, sem que previamente seja emitido Parecer a viabilizar tal intercomunicabilidade, nos termos dos nºs 6 e 7 da Lei 12-A/2008, de 27.02. 3 - A exclusão da Recorrida pela falta de condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público na Administração Central, é incontornável, em função do regime jurídico em vigor, sendo que a mesma assentou no art.42º do DL.204/98, que foi sucessiva e repristinadamente vigorando. 4 – O tribunal pode recusar o efeito invalidante resultante da omissão da realização de audiência prévia se o ato tiver sido proferido no uso ou exercício de poderes vinculados e se puder, num juízo de prognose póstuma, concluir que a decisão administrativa impugnada era a única concretamente possível. O direito dos interessados a serem ouvidos uma vez concluída a instrução e antes de ser tomada a decisão final não possui a natureza jurídica de direito fundamental, constituindo meramente um princípio estruturante da atividade administrativa, sendo certo, como decorre do disposto no art. 100º nº 1 do CPA então aplicável, que a obrigação de realização de audiência dos interessados se mostra condicionada pela não verificação de nenhuma das situações previstas no referido art. 103º do CPA. * *Sumário elaborado pelo relator
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