Informação vinculativa n.º 29213
Serviço de análises às células do sangue e/ou tecido do cordão umbilical e sangue materno, num contexto de um serviço de criopreservação de células estaminais do cordão umbilical
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Serviço de análises às células do sangue e/ou tecido do cordão umbilical e sangue materno, num contexto de um serviço de criopreservação de células estaminais do cordão umbilical
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
tratamento diferenciado de trabalhadora por razões ligadas ao exercício de direitos atinentes à maternidade é de qualificar como conduta de discriminação em razão do sexo.(Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
ponto 3 da Recomendação da Mesa do Colégio da Especialidade de Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica, que contempla as regras sobre o parto no domicílio, uma situação
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
cadeiras) como método de avaliação no “Curso de Pós Licenciatura de Especialização em Enfermagem Materna e Obstetrícia” não é válido o fundamento de que este curso “é composto por duas
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
veio possibilitar foi o alargamento opcional para 150 dias do período da licença de maternidade e paternidade de 120 dias (que é o período adequado referido no art. 68º
Relator: CHAMBEL MOURISCO
equiparação do período de gozo de licença por maternidade com a prestação efectiva de serviço, operada pelo art.50º do Código do Trabalho de 2003, determina a manutenção
Relator: João Beato de Sousa
situação de risco clínico para o nascituro, justificativa de concessão da licença de maternidade anterior ao parto, prevista no artigo 10º nº3 da Lei nº4/84 de 5 de Abril
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
constitucionalmente consagrados, designadamente os direitos à integridade física e à protecção da saúde, da maternidade e paternidade, nem tal situação constitui fundado receio da constituição de uma situação de facto
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
constitucionalmente consagrados, designadamente os direitos à integridade física e à protecção da saúde, da maternidade e paternidade, nem tal situação constitui fundado receio da constituição de uma situação de facto
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
constitucionalmente consagrados, designadamente os direitos à integridade física e à protecção da saúde, da maternidade e paternidade, nem tal situação constitui fundado receio da constituição de uma situação de facto
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
constitucionalmente consagrados, designadamente os direitos à integridade física e à protecção da saúde, da maternidade e paternidade, nem tal situação constitui fundado receio da constituição de uma situação de facto
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
Ministério da Educação, tem, independentemente da natureza do vínculo, o direito à licença de maternidade e à percepção respectivos montantes (cfr. arts. 8º e 9º do D.L. 4/84
Relator: MANUEL DE SIMAS SANTOS
carreira da função pública, exercida por esta antes da sua aposentação (médica numa Maternidade Pública
Relator: Edmundo Moscoso
designadas faltas por maternidade ou paternidade'", nos termos do artº 21º da Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro (em vigor à data da prática das faltas em questão
Relator: FERNANDES DA SILVA
Logo, não podem ser descontadas as retribuições correspondentes ao período da licença de maternidade suportadas pela Segurança Social, como pretende a recorrente
Relator: GARCIA MARQUES
Constituição; 5 - Não são consideradas discriminatorias as medidas que visem proteger a maternidade, enquanto valor social, sendo garantidos as mães direitos especiais relacionados com o respectivo ciclo biologico - cfr. artigos
Relator: MARIO TORRES
Quando a licença por maternidade, a que os magistrados do Ministerio Publico do sexo feminino tem direito nos termos dos artigos 99 da Lei n 39/78, de 5 de Julho
Relator: VITOR DO CARMO
extensão do regime do artigo 1 do projecto as acções de investigação de maternidade não se articula com a motivação conhecida do diploma; 3 - O artigo 2 do projecto estabelece
Relator: FERREIRA VIDIGAL
oponham a adesão de Portugal a Convenção relativa ao estabelecimento da filiação materna dos filhos naturais
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
anos de idade, reside desde os 4 anos de idade juntamente com os tios maternos (desde 2017), a quem foi entregue a guarda da criança e declarada a situação ... progenitores) pela autoridade administrativa espanhola; é em Portugal que estão os laços familiares maternos (inclusive a avó materna com quem convive); é em Portugal que frequenta a escola