Tribunal Central Administrativo Sul

03623/08

Data
2012-05-10
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

1.O que o art. 68º n° 1 da Lei 35/04 de 29.7 veio possibilitar foi o alargamento opcional para 150 dias do período da licença de maternidade e paternidade de 120 dias (que é o período adequado referido no art. 68º-3 CRP). 2. A este acréscimo (optativo) de 25% na duração correspondeu, segundo o DL 77/2005, um decréscimo de 20% na remuneração global de cada um dos cinco meses em que se traduz essa licença, mantendo-se o mesmo “custo do trabalho” ou custo remuneratório.

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