Tribunal Central Administrativo Norte

00347/08.8BEPRT

Data
2015-10-09
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Tendo a entidade avaliadora emitido classificação por módulos (cadeiras) como método de avaliação no “Curso de Pós Licenciatura de Especialização em Enfermagem Materna e Obstetrícia” não é válido o fundamento de que este curso “é composto por duas unidades curriculares: Enfermagem Obstétrica I e Enfermagem Obstétrica I “ e que, por isso, ”o módulo de Bloco de Partos não é uma unidade curricular isolada, mas sim parte integrante da unidade curricular Enfermagem Obstétrica I”, para recusar a inscrição da autora apenas nesse módulo, dado ter obtido nota positiva em todos os demais módulos. 2. O instituto do justo impedimento, regulado expressamente no artigo 146º do Código de Processo Civil de 1995 (artigo 140º do Código de Processo Civil de 2013) é aplicável como princípio geral a todos os procedimentos administrativos. 3. O pedido de certidão sobre a classificação obtida no módulo “Bloco de Partos” não é fundamento válido nem constituiu justo impedimento para requerer a inscrição após decorrido o prazo aberto para o efeito dado que, tudo apontando para que não tivesse a requerente obtido nota positiva nesse módulo, aconselhava a mediana prudência ter-se inscrito dentro do prazo nesse módulo, consignando que o fazia por mera cautela. 4. Sendo este fundamento válido e suficiente para recusar a inscrição da requerente, é de manter o acto de recursa, apesar da invalidade do primeiro fundamento invocado.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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