Tribunal Central Administrativo Norte
00246/06.8BEMDL
- Data
- 2007-03-15
- Relator
- Drº José Luís Paulo Escudeiro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I- São critérios de decisão das Providências Cautelares Conservatórias: a) A evidência da procedência da pretensão principal - Cfr. 120º-1-a) do CPTA; e b) O “periculum in mora” - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e o “fumus boni iuris” – que não seja manifesta a falta de aparência do bom direito - Cfr. artº 120º-1-b) do CPTA. II- Por “periculum in mora” define-se o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; III- Por “fumus non malus juris” entende-se não ser manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”; IV- Considerando-se que o bloco de partos da Unidade Hospitalar de Mirandela não reúne condições de total segurança na assistência ao parto, condições essas que pressupõem a assistência por equipas compostas, em permanência, por obstetras, anestesistas, pediatra neonatologista e enfermeiros, bem como com o equipamento mínimo que permita acompanhar a vida fetal antes do parto e reanimar o recém-nascido, a que acresce o apoio fundamental do serviço de sangue, de imagiologia, de laboratório e de cirurgia, ao contrário do que acontece com a sala de partos da Unidade Hospitalar de Bragança, a qual reúne essas condições; e que, para além disso, o Ministério da Saúde assegura o transporte das parturientes e dos recém-nascidos em condições que garantam a sua máxima segurança e comodidade em relação ao bloco de partos da Unidade Hospitalar de Bragança – designadamente, transporte em ambulância com acompanhamento de enfermeiro especializado – então, perante esse condicionalismo, o encerramento daquele bloco de partos não viola direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, designadamente os direitos à integridade física e à protecção da saúde, da maternidade e paternidade, nem tal situação constitui fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente da Providência cautelar.* * Sumário elaborado pelo Relator
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