65/19.1T8RDD-A.E1
Relator: MÁRIO SILVA
Da decisão que julga improcedente ou procedente a “reclamação” deduzida «contra qualquer
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Relator: MÁRIO SILVA
Da decisão que julga improcedente ou procedente a “reclamação” deduzida «contra qualquer
Relator: MANUEL NABAIS
Sobe conjuntamente com o que vier a ser interposto da decisão que
Relator: MANUEL NABAIS
Sobe conjuntamente com o que vier a ser interposto da decisão que
Relator: MANUEL NABAIS
Sobe conjuntamente com o recurso que vier a ser interposto da decisão
Relator: Frederico Macedo Branco
inutilidade superveniente da lide se o Autor mantiver interesse na continuação da instância, designadamente para o efeito da apreciação de pedido de indemnização deduzido. A declaração de inutilidade superveniente ... prosseguimento daquela e que dele resulte o convencimento de que o prosseguimento é absolutamente inútil, por não trazer benefícios a nenhuma das partes. 3 - Vigora no nosso sistema jurídico
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
termos da alínea b) do nº1 do artº 230º do CIRE, não ocorre a absoluta inutilidade ou impossibilidade da execução suspensa, podendo vir a ocorrer o prosseguimento da acção executiva
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Para efeitos de regime de subida um recurso só pode ser considerado absolutamente inútil quando a sua não apreciação imediata leve a que deixe de ter qualquer eficácia no processo ... apreciação diferida, não o torna absolutamente inútil, quando a sua procedência permitir a repetição das diligências ou actos. É que tal possibilidade de repetição é uma consequência normal dos recursos
Relator: PAULA ALBUQUERQUE
retenção do recurso a subir a final só o tornará absolutamente inútil se já não for possível, no caso de provimento, reverter o efeito do despacho recorrido, mesmo ... despacho recorrido. III-Não decorrendo da subida a final atribuída ao recurso a sua absoluta inutilidade, mantém-se, na íntegra, o despacho inicial que admitiu o recurso, a subir
Relator: FERNANDO CHAVES
retenção torne absolutamente inúteis (artigo 407.º, nºs 1 a 3 do Código de Processo Penal). IV - A absoluta inutilidade corresponde a situações em que da retenção resulte, no processo ... recorrente, ele já não possa aproveitar dela, sendo que, para este efeito, não constitui inutilidade absoluta a eventual perturbação do desenrolar do processo ou a inutilização de actos já praticados
Relator: Frederico Macedo Branco
recurso da decisão final seria absolutamente inútil”, resulta que o recurso não deve ser retido se daí resultar a sua inutilidade absoluta, se a retenção torna o recurso sem finalidade
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
constituem agravos cuja retenção os torne “absolutamente inúteis” aqueles que retidos gerem a sua inutilidade absoluta, fiquem “sem finalidade alguma" ou cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente
Relator: ALBERTINA PEDROSO
artigo 691.º), por não configurar decisão cuja impugnação com a decisão final seja absolutamente inútil, nos termos limitados que o uso do advérbio absolutamente impõe. VIII - Finalmente, não tendo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
artigo 644.º, por não configurar decisão cuja impugnação a decisão final seja absolutamente inútil, nos termos limitados que o uso do advérbio absolutamente impõe. 5 – Interpretando-se a expressão
Relator: ALBERTINA PEDROSO
artigo 691.º), por não configurar decisão cuja impugnação com a decisão final seja absolutamente inútil, nos termos limitados que o uso do advérbio absolutamente impõe
Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
concreto permitirem concluir que da lide cautelar resulta o convencimento de que se tornou absolutamente inútil o seu prosseguimento, mormente, por já não trazer qualquer benefício à Recorrida (destinatária
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
prosseguimento daquela e que dele resulte o convencimento de que esse prosseguimento é absolutamente inútil, por não trazer benefícios a nenhuma das partes. II – A eventual extinção da execução
Relator: VITAL LOPES
prosseguimento daquela e que dele resulte o convencimento de que esse prosseguimento é absolutamente inútil, por não trazer benefícios a nenhuma das partes. II - A extinção da execução com fundamento
Relator: José Gomes Correia
prosseguimento daquela e que dele resulte o convencimento de que esse prosseguimento é absolutamente inútil, por o mesmo não conduzir à tutela efectiva dos direitos identificados pelo Recorrente e, portanto
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
recurso da decisão final, pois a subida a final neste caso não torna absolutamente inútil a impugnação.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: EVA ALMEIDA
intervir a título principal, com fundamento no nº3 do art.º 316º do CPC (inutilidade). VI - Do mesmo modo, não pode a ré, aqui recorrente, através desta acção, acautelar ... produziria qualquer efeito no processo de insolvência. VII - Em suma, além de inadmissível, seria absolutamente inútil o chamamento da insolvente, carecendo assim a ré de qualquer interesse atendível nessa intervenção