Tribunal Central Administrativo Norte
I. Consagra-se no n.º 5 do art. 142º do CPTA um regime especial de impugnação por força do qual as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil. II. A decisão a indeferir a realização de diligência de instrução probatória requerida pelo A. (perícia médico-legal) no âmbito de acção administrativa constitui claramente uma decisão interlocutória (art. 142.º, n.º 5 do CPTA), pelo que apenas será passível de impugnação no âmbito da decisão final que vier a ser tomada nos autos sendo que a mesma não se configurar como decisão susceptível de recurso jurisdicional de agravo com subida imediata nos termos do CPC. III. À luz do n.º 2 do art. 734.º do CPC constituem agravos cuja retenção os torne “absolutamente inúteis” aqueles que retidos gerem a sua inutilidade absoluta, fiquem “sem finalidade alguma" ou cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente, já lhe não pode aproveitar. * * Sumário elaborado pelo Relator
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