Tribunal Central Administrativo Norte
01489/16.1BEBRG-R1
- Data
- 2019-10-31
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Outros despachos
- Decisão
- Negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho reclamado.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
1- Como decorre do art. 140.º nº 3 do CPTA “Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil”. Por outro lado, dispõe-se no n.º 5 do art. 142º do CPTA que “as decisões proferidas em despachos interlocutórios podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei Processual Civil.” Por força deste preceito as decisões interlocutórias tomadas no âmbito de processos judiciais do contencioso administrativo, salvo quando subam imediatamente nos termos do CPC, são apenas impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final. Da expressão, “Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”, resulta que o recurso não deve ser retido se daí resultar a sua inutilidade absoluta, se a retenção torna o recurso sem finalidade alguma ou se a sua decisão, ainda que favorável ao recorrente, já lhe não pode aproveitar. Não beneficiando o recurso controvertido do regime de subida imediata previsto no CPC a impugnação da decisão judicial em crise apenas poderá ser feita nos termos do regime processual previsto no n.º 5 do art. 142.º do CPTA, ou seja, tal decisão só é passível de recurso jurisdicional no âmbito do recurso que vier a ser interposto da decisão final. 2 – Em qualquer caso, no que respeita o facto de ter sido relegada para final a decisão relativa à invocada prescrição, tal mostra-se legítimo, perante a inexistência de elementos para uma decisão imediata, sem que tal ponha em causa o Artº 88º do CPTA, atento até o referido n.º 4 do artigo 595.º do CPC. Efetivamente, ali se estabelece a impossibilidade de recurso da decisão que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer. Com efeito, sem prejuízo do que se venha a decidir a final, entendendo o tribunal que não dispõe ainda de todos os elementos que lhe permitam decidir com segurança uma qualquer questão, designadamente a prescrição, nada obsta a que a mesma seja relegada para final. Aliás, já relativamente à anterior versão do CPTA se havia pronunciado Vieira de Andrade nesse sentido, quando referiu que há circunstâncias especiais em que a decisão das questões prévias pode ser reapreciada posteriormente pelo tribunal, designadamente quando “… só possa ser avaliado no final da discussão da matéria de facto e de direito, que constitui o objeto do processo”.* * Sumário elaborado pelo relator.
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