349/14.5T8LRA.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGUES PIRES ROBALO
seja, a instância fica deserta logo que o processo, por negligência das partes, esteja sem impulso processual durante mais de seis meses, sem passar, portanto, pelo patamar intermédio da interrupção ... depende: em primeiro lugar, do decurso de um prazo de seis meses sem impulso processual da parte sobre a qual impende o respectivo ónus; que a falta desse impulso seja