Tribunal Central Administrativo Norte

00158/12.6BEVIS

Data
2015-12-18
Relator
Esperança Mealha
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – O atual regime de deserção determina, por um lado, que a instância fica deserta logo que o processo esteja, por negligência das partes, sem impulso processual durante mais de seis meses e, por outro, que essa deserção não é automática, antes carece de despacho judicial que sancione a negligência das partes em promover o andamento do processo, com a consequente extinção da instância por deserção (cfr. artigos 277.º/c) e 281.º/4 do CPC/2013). II – Tendo a instância sido suspensa por despacho judicial, com fundamento em acordo das partes, e tendo-se esgotado o período de suspensão e entretanto decorridos mais de seis meses sobre essa data, sem que nada tivesse sido entretanto requerido pelas partes, o tribunal não pode, de imediato e sem prévia audição das partes, julgar extinta a instância, por deserção, quando é certo que competia ao próprio tribunal ordenar o prosseguimento dos autos imediatamente após o decurso do prazo de suspensão ou, no limite, se impunha que previamente ouvisse as partes de forma a poder avaliar se a falta de impulso processual era imputável a alguma delas.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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