Tribunal Central Administrativo Norte

00150/08.5BEPRT

Data
2019-03-01
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-A deserção da instância pressupõe e exige que haja negligência das partes na paragem do processo, por um lapso temporal superior a seis meses; I.1-a sua estatuição implica, ainda, que caiba às partes o impulso processual e que só por essa razão os autos não tenham prosseguido os seus trâmites normais; I.2-a deserção da instância, enquanto causa de extinção da instância, deixou de ser automática, carecendo de ser julgada por despacho do juiz, ao contrário do que acontecia no sistema anterior no qual a instância ficava deserta independentemente de qualquer decisão judicial; I.3-no despacho que julga deserta a instância o julgador tem de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, o que significa que terá de efectuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas; I.4-e deverá ouvir as partes, por força do princípio da cooperação, reforçado no NCPC, alertando-as para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto; I.5-tal é também uma emanação dos princípios da segurança jurídica, da tutela da confiança, da cooperação, do contraditório, da adequação formal, da intervenção oficiosa e da gestão processual. * *Sumário elaborado pelo relator

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