00433/14.5BEPRT
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
I - Na alínea b) do n.º 1 do CPPT, consagra-se
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Relator: VITOR SALAZAR UNAS
I - Na alínea b) do n.º 1 do CPPT, consagra-se
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
I – O despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência
Relator: ANA PATROCÍNIO
I - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de
Relator: Paula Moura Teixeira
Não é admissível que no processo de oposição à execução fiscal o
Relator: Moisés Rodrigues
1. Embora o Tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios
Relator: Dulce Neto
1. Embora o Tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios
Relator: José Gomes Correia
I)- A duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e
Relator: F. Xavier
I- A apreciação de eventuais vícios do despacho administrativo, que ordenou a
Relator: F. Xavier
I- A impossibilidade de impugnar a liquidação exequenda, que permite a discussão
Relator: Pereira Gameiro
questão da ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda só constitui fundamento da oposição se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra tal acto ... originário, quer por parte do oponente devedor subsidiário, ora recorrido, não constitui a ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda invocada pelo oponente fundamento de oposição à execução
Relator: Valente Torrão
processo de oposição à execução fiscal só é admissível discutir a ilegalidade em concreto da dívida exequenda quando a lei não conceda ao contribuinte outro meio processual de defesa ( artigo ... qual passou a ser exercida por um terceiro, estamos perante invocação de ilegalidade em concreto da dívida exequenda, a discutir em sede de impugnação judicial, e não perante o fundamento
Relator: Aníbal Ferraz
imprescindível separar e distinguir duas modalidades de ilegalidade; “a ilegalidade abstracta, absoluta ou de primeiro grau” e “a ilegalidade concreta, relativa ou de segundo grau”. No primeiro caso, versa ... coligidas als. h) e i) só pode estar em causa a ilegalidade em concreto do próprio acto de liquidação. 5. Visto que, na situação julganda, o oponente não problematiza
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
consta no corpo deste número. II - A lei apenas permite que se aprecie a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista
Relator: EDGAR VALENTE
vícios de julgamento poderão fundamentar o recurso em matéria de facto? Elegeremos dois exemplos concretos: se o tribunal a quo tiver dado como provado o facto de A ter agredido ... facto por o ter ouvido a outras pessoas. É um caso claro de ilegal valoração de meio de prova proibido (cfr. artigos 129º e 130º do CPP). O recurso
Relator: Gomes Correia
fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho. VI)- A ilegalidade concreta da dívida exequenda, salvo o caso previsto na alínea
Relator: Eugénio Sequeira
acto foi praticado; 4. Não é subumível a tal ilegalidade, o caso em que perante as circunstâncias concretas do contribuinte lhe foi liquidada sisa ... prometido comprar um bem imóvel do qual logo tomou, mas sim em ilegalidade em concreto ou correcta liquidação desse imposto, não constituindo um fundamento válido de oposição
Relator: José Correia
não estão correctas pelo que o imposto é inexistente ou ilegal, tal pedido consubstancia uma declaração da ilegalidade concreta da liquidação do tributo, fundamento que, não se enquadra na alínea ... Código de Procedimento e Processo Tributário. II) –A oposição não pode fundamentar-se na ilegalidade concreta da liquidação sempre que o acto tributário de liquidação possa ser contestado no processo
Relator: VALENTE TORRÃO
oposição à execução fiscal só pode ser conhecida a ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda se o oponente não tiver podido usar de outro meio de impugnação judicial
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
impede de ser qualificado dentro desse estatuto de testemunha; 4.A ilegalidade em concreto ou incorrecta liquidação de IRS não constitui fundamento de oposição à execução fiscal
Relator: J. Correia
excepcionalmente é admissível a discussão da ilegalidade em concreto da liquidação da divida exequenda (de acordo com a alínea g) do artigo 286 do CPT ), quando ao oponente não