Tribunal Central Administrativo Norte

00270/04

Data
2005-03-10
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. Em processo de oposição à execução fiscal só é admissível discutir a ilegalidade em concreto da dívida exequenda quando a lei não conceda ao contribuinte outro meio processual de defesa ( artigo 204º, nº 1, alínea h) do CPPT). 2. Alegando o contribuinte que não é devedor do IVA, por não ter exercido actividade num estabelecimento comercial que lhe pertencia, a qual passou a ser exercida por um terceiro, estamos perante invocação de ilegalidade em concreto da dívida exequenda, a discutir em sede de impugnação judicial, e não perante o fundamento de oposição referido na alínea b) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.

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