Tribunal Central Administrativo Sul
1 - A questão da ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda só constitui fundamento da oposição se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra tal acto de liquidação tal como resulta do disposto na al. h) do n.º1 do art. 104.º do CPPT. 2 - Assegurando a lei meio judicial de impugnação contra acto de liquidação do IVA em causa, quer por parte do sujeito passivo originário, quer por parte do oponente devedor subsidiário, ora recorrido, não constitui a ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda invocada pelo oponente fundamento de oposição à execução em causa, pelo que não pode esta invocação ser conhecida na oposição à execução
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