Tribunal Central Administrativo Norte
I – O despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e razoavelmente indiscutível que torne dispensável assegurar o contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior. II – Se o oponente sustenta que não é devido o pagamento da liquidação constante na citação, entenda-se, da quantia exequenda, por nada dever à ATA. O mesmo é dizer que entende o oponente que não se justifica a sua cobrança coerciva por já ter procedido ao pagamento voluntário da quantia exequenda. III - O pagamento ocorrido em data anterior à da execução fiscal, invocado pelo oponente, constitui de forma inquestionável fundamento de oposição, elencado na alínea f) do n.º 1, do art. 204.º do CPPT [“pagamento e anulação da dívida exequenda”]. IV - Destarte, não existem motivos para considerar que não foram alegados fundamentos admitidos no n.º 1 do art. 204.º do CPPT ou, mesmo, que seja manifesta a improcedência da ação, causas da rejeição liminar da oposição, nos termos do disposto nas aíneas b) e c) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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