3686/2002
Relator: FERNANDES DA SILVA
sendo que para os procedimentos cautelares especificados regulados no C.P.C., que forem aplicáveis ao foro laboral, se segue o regime estabelecido nesse Código (artº 47º). III - Para poder lançar
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Relator: FERNANDES DA SILVA
sendo que para os procedimentos cautelares especificados regulados no C.P.C., que forem aplicáveis ao foro laboral, se segue o regime estabelecido nesse Código (artº 47º). III - Para poder lançar
Relator: FERNANDES DA SILVA
para conhecer dos acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores independentes são os tribunais do foro laboral
Relator: FERNANDES DA SILVA
para conhecer dos acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores independentes são os tribunais do foro laboral
Relator: GUILHERME DA FONSECA
trabalho, deve qualificar-se como substancialmente inovadora no que respeita à determinação do foro competente em razão da matéria para as referidas execuções. II - Interpretando os termos da alínea ... regime precedentemente em vigor, é razoável concluir-se que eram da competência do foro laboral as referidas execuções, enquanto que, face ao preceituado no Decreto-Lei n.º 194/92, elas
Relator: MONTEIRO DINIS
Por força da jurisprudencia uniforme e reiterada da primeira secção, fixada a
Relator: ANTONIO VITORINO
I - A interpretação autentica e algo que integra o proprio exercicio da
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O Tribunal Constitucional tem sustentado em inumeros acordãos que, seja qual
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O Tribunal Constitucional tem sustentado em inumeros acordãos que, seja qual
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O Tribunal Constitucional tem sustentado, em inumeros acordãos que, seja qual
Relator: ANTONIO VITORINO
I - O Tribunal Constitucional tem sustentado em inumeros acordãos que, seja qual
Relator: ANTONIO VITORINO
I - A interpretação autentica e algo que integra o proprio exercicio da
Relator: ANTONIO VITORINO
I - A interpretação autentica e algo que integra o proprio exercicio da
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
legais aplicáveis no foro cível, de forma totalmente independente, sem consideração e sem dedução da indemnização que tenha sido fixada e paga ao sinistrado no âmbito laboral com fundamento
Relator: CARLOS MOREIRA
afirmação laboral e integração social. II - Destarte, a exclusão, num contrato de seguro por acidentes de viação, das consequências que se traduzam em «Perturbações ou danos exclusivamente do foro psíquico
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
determinados comportamentos, mas ainda pela sua duração e pelas suas consequências. 3. Ocorre assédio laboral, justificador da resolução do contrato de trabalho, no seguinte quadro: - insultos e comentários depreciativos constantes ... comportamentos hostis e humilhantes, continuados ao longo dos anos de duração da relação laboral, que visavam não apenas a conduta profissional, mas acima de tudo a própria individualidade da trabalhadora
Relator: PAULA DO PAÇO
quatro meses, fica impossibilitado de cumprir o seu principal dever no âmbito da relação laboral: a obrigação de prestar trabalho. II- Comparecendo o trabalhador no seu local de trabalho ... punição pelo crime de condução sob o efeito de álcool digam respeito ao seu foro pessoal, certo é que a pena acessória de inibição de conduzir aplicada tem repercussões sérias
Relator: CARDOSO DA COSTA
Declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, determinada norma, o Tribunal Constitucional limita
Relator: CORREIA PINTO
verificava entre o arguido e o seu tio (detentor de um quadro do foro psiquiátrico – esquizofrenia – e historial aditivo), cujo relacionamento se caracterizava pela indiferença e por pontuais focos ... judiciais, o arguido denotava interesse pela acção de formação e pelo projecto de integração laboral. Contudo, pouco tempo após o início do curso, começou a registar episódios de absentismo e/ou
Relator: José Correia
até à sua aposentação uma relação jurídica de emprego publico e não de direito laboral. X) – Neste conspecto, o que reveste natureza excepcional não será a aplicabilidade do conjunto ... impõe-se concluir que a competência para apreciar e dirimir o litígio cabe ao foro administrativo