02941/21.2T8ALM.S1
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
fiscal pela al. e) do n.º 4.º do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que foi acrescentada pela Lei n.º 114/2019
56 resultados nos descritores e sumários
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
fiscal pela al. e) do n.º 4.º do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que foi acrescentada pela Lei n.º 114/2019
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
fiscal pela al. e) do n.º 4 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que foi acrescentada pela Lei n.º 114/2019
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, cabe à Jurisdição Administrativa e Fiscal a apreciação de uma acção
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
efeitos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção vigente à data da propositura da acção, formula
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
distribuída. II - Não sendo aplicáveis as alterações introduzidas no artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais pela Lei n.º 118/2019, de 12 de Setembro
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
distribuída. II - Não sendo aplicáveis as alterações introduzidas no artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais pela Lei n.º 118/2019, de 12 de Setembro
Relator: TERESA DE SOUSA
eléctrico, constitutiva da contra-ordenação prevista no art. 53º, nº 2, al. a) do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei nº 34/2015, de 27/4, por não
Relator: MARIA DO CÉU NEVES
trabalho, por força do disposto no art. 4°, nº 4, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a competência para conhecer do presente processo deve ser atribuído
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
novembro. IV - Nos termos do artigo 4.º, n.º 4, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, incumbe aos tribunais judiciais a competência para conhecer de processo
Relator: LEONES DANTAS
Administrativa, nos termos do artigo 4.º, n.° 1, alíneas a) e c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Relator: ANTÓNIO DA SILVA GONÇALVES
entender como lei geral revogatória da norma especial do art. 32.º dos respetivos Estatutos, constantes do anexo I ao DL n.º 104/97, de 29-04, alterado pelo
Relator: RUI BOTELHO
prosseguidos. II - Nos termos da alínea f), n.° 1, do art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19.2, na redacção
Relator: RUI BOTELHO
prosseguidos. II - Nos termos da alínea f), n.° 1, do art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19.2, na redacção
Relator: PIRES ESTEVES
prosseguidos. II - Nos termos da alínea f) do nº1 do artº4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº13/2002, de 19.2, na redacção da Lei nº107
Relator: RUI BOTELHO
prosseguidos. II - Nos termos da alínea f), n.° 1, do art.º 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19.2, na redacção
Relator: RUI BOTELHO
prosseguidos. II - Nos termos da alínea f), n.° 1, do art.º 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19.2, na redacção
Relator: ADÉRITO SANTOS
como é configurada na petição inicial. II - Nos termos do artigo 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os tribunais administrativos são os competentes para o julgamento das acções
Relator: RUI BOTELHO
prosseguidos. II - Nos termos da alínea g), n.° 1, do art.º 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19.2, na redacção
Relator: SALAZAR CASANOVA
qual a entidade requerida intenta actuar (cf. artigo 4.º/1, alínea c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro - e artigo
Relator: PAULO DE SÁ
nenhuma das alíneas f), g) e h) do nº 1 do artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1984, vigente ao tempo da sua interposição