Tribunal de Conflitos

040/17

Data
2019-05-23
Relator
MARIA DO CÉU NEVES
Secção
JSTA000P24588
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

O acidente em causa preenche todas as condições para ser considerado como um acidente de trabalho, nos termos da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, e dada a relação do regime destes acidentes com o regime jurídico do contrato de trabalho, por força do disposto no art. 4°, nº 4, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a competência para conhecer do presente processo deve ser atribuído aos tribunais judiciais.

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