3416/14.1T8GMR-A.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
excluir-se das ditas cláusulas. VI - A circunstância de as partes terem consignado no documento complementar da escritura de mútuo, que “à credora fica reconhecido o direito de considerar
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Relator: MARGARIDA SOUSA
excluir-se das ditas cláusulas. VI - A circunstância de as partes terem consignado no documento complementar da escritura de mútuo, que “à credora fica reconhecido o direito de considerar
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
escrituras públicas de "Mútuo com Hipoteca e Fiança", juntamente com os respetivos Documentos Complementares e com a referida prova complementar de que ocorreu início de execução dos contratos, constituem título
Relator: Cristina da Nova
Não havendo elementos da contabilidade ou qualquer outro documento complementar ou acessório que permitam determinar afinal o montante dos rendimentos omitidos à AT, [o valor total das transações realizadas] esta
Relator: Cristina da Nova
operações efetuadas pelo Sujeito Passivo. 2. Não havendo elementos da contabilidade ou qualquer outro documento complementar ou acessório que permitam determinar afinal o montante dos rendimentos omitidos à AT, [valor
Relator: CARLOS QUERIDO
restantes, tem natureza supletiva. 5. Do facto de as partes terem consignado no documento complementar da escritura de mútuo, um regime idêntico ao previsto no artigo
Relator: MATA RIBEIRO
NRAU é um título complexo, composto pelo contrato de arrendamento e por outros documentos complementares, os quais embora, não tenham a virtualidade de valerem como titulo executivo, podem relevar para
Relator: JORGE ARCANJO
natureza complexa, porque formado não só pelo contrato de arrendamento, mas também pelo documento comprovativo da comunicação ao arrendatário do valor em dívida (art.15º, nº 2 do NRAU ... 6/2006 de 27/2 ). 2. Sendo o título executivo complexo, a falta do documento complementar referente à comprovação da comunicação importa, não o indeferimento liminar, mas despacho de aperfeiçoamento do requerimento
Relator: NARCISO MACHADO
prédio identificado como “complexo turístico destinado a hotel”, “nos termos e condições constantes do documento complementar”, no qual, numa das cláusulas, ficou a constar que “ o arrendamento e a renda
Relator: MARIA INÊS MOURA
termos do artº 804 nº 1 do C.P.C. tal contrato tem de ser complementado com documento, como o extracto de conta, de onde resulte que o cartão foi utilizado
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
título deve ser feita por documento passado em conformidade com as cláusulas constantes do documento exequendo ou, sendo estas omissas, por documento revestido de força executiva própria. 3 - O contrato ... impugnado o documento particular (não assinado e não reconhecido notarialmente), junto com a contestação na oposição à execução e destinado a complementar o contrato de concessão de crédito, cabe
Relator: EMÍDIO RODRIGUES
prova complementar. II - A exequibilidade do documento, fica dependente da prova complementar demonstrada através de documento passado em conformidade com o clausulado constante daquele. Se a escritura ou outro documento
Relator: Lucas Martins
aqui aplicável subsidiariamente, é possível às partes, com as alegações, juntarem documentos, desde que abrangidos pelo condicionalismo previsto no art.º 524.º do mesmo diploma legal, ou quando ... junção se revele necessária em virtude do julgamento efectuado no tribunal recorrido. 4. Os documentos que não servem à demonstração de quaisquer fundamentos, designadamente da defesa, são impertinentes, razão porque
Relator: FREITAS NETO
peculiar da sua linguagem e expressões; pelo confronto de todo o contexto do documento; pela prova complementar que se venha a fazer; e pela letra do próprio testamento, como limite
Relator: ALCIDES RODRIGUES
tendente a garantir a sua satisfação constituirá título executivo desde que, simultaneamente, constituía um documento recognitivo desses créditos (art. 703º, n.º 1, al. b) do CPC). II - Em relação ... créditos emergentes do fornecimento de bens, esta poderá constituir título executivo desde que complementada com documentos comprovativos de ter ocorrido um efectivo fornecimento de bens (art. 707º
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
documento de origem interna só pode substituir um documento de origem externa quando sejam reunidas provas adicionais que confirmem a autenticidade dos movimentos nele reflectidos. Assim, a falta de documento ... prova testemunhal produzida foi decisiva relativamente à questão de facto em discussão, complementando os documentos internos, de forma a evidenciar os elementos mínimos indispensáveis para efeitos do artigo 23º
Relator: PIRES ROBALO
junção, devendo entender-se que se trata de uma extensão ou complemento do documento (acta) anteriormente junta. II – Salvas as excepções previstas, a competência internacional dos tribunais de um Estado
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
formuladas ou das exceções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros oportunamente alegados pelas partes. 3 - A mera junção de documentos não supre a falta de alegação, pois
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
remessa ao tribunal, em tempo oportuno, para além do processo administrativo, de todos os documentos respeitantes à matéria objecto da relação jurídica controvertida. 2 – Por seu turno, nos termos ... entidades administrativas, têm as mesmas a obrigação de remeter ao Tribunal todos os documentos respeitantes à matéria do processo de que sejam detentoras, para além do Processo administrativo, quando exista
Relator: MOREIRA DO CARMO
improcedência da reclamação de créditos; 2- Se o contrato escrito de mútuo, mero documento particular, complementar a escritura pública constitutiva de uma hipoteca, apesar de importar a constituição duma obrigação ... actos em que sejam interessadas as instituições de crédito podem ser lavrados em documento separado, documentos que devem ser lidos juntamente com o instrumento e rubricados e assinados pelos outorgantes
Relator: RUI A.S.FERREIRA
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