Tribunal Central Administrativo Sul

00946/03

Data
2006-01-17
Relator
Lucas Martins

Sumário

1. O valor da causa deve corresponder ao benefício que o recorrido/impugnante, pretende obter com a impugnação judicial, e sempre que o valor da causa for igual ou superior a ¼ das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância (€ 3.740,98), o recurso das decisões dos TT’s de 1.ª instância, no âmbito dos processos de impugnação judicial é sempre admitido (cfr. art. 280.º/4 do CPPT). 2. Não integra omissão de pronúncia o facto de o Juiz, procedendo à análise crítica da prova, no uso do seu poder de livre apreciação do valor da mesma, não conceder relevância probatória a determinados elementos apresentados pelo recorrente. 3. Nos termos do disposto no art.º 706.º do CPC, aqui aplicável subsidiariamente, é possível às partes, com as alegações, juntarem documentos, desde que abrangidos pelo condicionalismo previsto no art.º 524.º do mesmo diploma legal, ou quando tal junção se revele necessária em virtude do julgamento efectuado no tribunal recorrido. 4. Os documentos que não servem à demonstração de quaisquer fundamentos, designadamente da defesa, são impertinentes, razão porque se não admite a respectiva junção e se determina o respectivo desentranhamento e entrega ao respectivo apresentante. 5. Á AT cabe a obrigação da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável) pertencendo, por contrapartida, ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos. 6. Não tendo a AF demonstrado que as importâncias que corrigiu correspondem a complementos remuneratórios e não ajudas de custo, a simples subsistência da dúvida não pode deixar de lhe ser desfavorável.

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