Tribunal Central Administrativo Norte
01383/04.9BEBRG
- Data
- 2016-03-10
- Relator
- Cristina da Nova
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1.Comprovada inconsistência dos registos na contabilidade mostra-se suficientemente indiciado que a contabilidade não reflete a totalidade das operações efetuadas pelo Sujeito Passivo. 2. Não havendo elementos da contabilidade ou qualquer outro documento complementar ou acessório que permitam determinar afinal o montante dos rendimentos omitidos à AT, [valor pelo qual foram efetivamente vendidas as frações] esta necessária e forçosamente tem de socorrer-se do método de determinação dos rendimentos pela via indireta. 3. O recurso ao método indireto pela AT é uma inevitabilidade quando haja razões fundadas para concluir que os valores registados e declarados referentes ao tributo, não correspondem à realidade das transmissões de bens ou prestações dos serviços. 4. No excesso de quantificação é ao S.P. que compete apresentar provas adequadas e fortemente concludentes de que o resultado a que chegou a AT no cálculo da matéria tributável exorbita desrazoavelmente a realidade.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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