Tribunal Central Administrativo Sul
2454/09.0BELRS
- Data
- 2024-10-10
- Relator
- RUI A.S.FERREIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I– A prescrição da obrigação de pagar o IRS de 1997 prescreve no prazo de 8 anos a contar de 1/1/1999, por força da entrada em vigor da LGT e do disposto no artigo 297º do CC, pelo que, na falta de causas suspensivas ou interruptivas, a provar pela AT, esse prazo termina em 1/1/2007. II– A citação alegadamente efetuada ao devedor principal e contestada pelo revertido não está devidamente provada se a AT se limitar a juntar aos autos uma informação elaborada por si onde refere que «foi enviada citação por carta registada a qual veio devolvida em 06.09.2002 com a indicação “mudou-se”», sendo certo que isso não comprova, antes infirma, a perfeição da citação. III– Também não é prova adequada da existência e validade da citação a cópia de um simples registo, retirada do seu sistema informático (“print”) de gestão das execuções fiscais, sem complementar esse documento interno com outros elementos que comprovem o teor da citação, a efetiva entrega aos serviços postais para distribuição e efetiva entrega ao destinatário, em mão ou por via postal, ou, pelo menos, a tentativa de entrega geradora de presunção de citação, impossibilitando a confirmação de que a referida citação, a existir, foi devidamente endereçada, foi registada nos serviços postais e foi processada de maneira a chegar ao conhecimento do citando.
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