467/08.9TBSRT.C1
Relator: TÁVORA VÍTOR
determinado caso dever ser apreciado por uma jurisdição eclesiástica. 3) À face da Concordata de 2004 (vigente à data do acto que se pretende impugnar) estando em causa a violação
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Relator: TÁVORA VÍTOR
determinado caso dever ser apreciado por uma jurisdição eclesiástica. 3) À face da Concordata de 2004 (vigente à data do acto que se pretende impugnar) estando em causa a violação
Relator: AZEVEDO MENDES
U.C.P. é uma instituição criada ao abrigo do preceito XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé e é oficialmente reconhecida pelo Dec. Lei nº 307/71, de 15/07 ... Rege-se pelo referido preceito XX da dita Concordata e pela regulamentação específica daí decorrente – Dec. Lei nº 128/90, de 17/04. III – O artº
Relator: JAIME FERREIRA
315/98, de 20/10, insere-se no meio de recuperação de empresas denominada de “concordata”, dispondo o citado preceito que a sua aplicação se verificará em caso de “falta de cumprimento ... alguma das obrigações assumidas na concordata” . II. Embora não existe preceito idêntico quanto à medida de reestruturação financeira, tudo indica que aquele preceito deva ter aplicação quando se trate
Relator: GARCIA CALEJO
caso de concordata, quando se achar incumprida a obrigação resultante da dita não é necessário apurar a situação de inviabilidade económica da empresa para poder ser decretada a sua falência ... credor de créditos anteriores à deliberação da assembleia de credores que aprovou a concordata requerer a falência dessa empresa quando se verifique a falta de cumprimento definitivo de alguma
Relator: SERRA LEITÃO
executada objecto de processo de recuperação de empresa e vindo a ser aprovada "concordata", onde se estabeleceu um plano de pagamento aos credores, mas não tendo a exequente acordado ... concordata, nem renunciado ao privilégio de que goza, como trabalhadora nos termos do artº 12ºda Lei 17/86 de 14.6, a medida de recuperação não lhe é aplicável, podendo requerer
Relator: Almiro Simões Rodrigues
reconhecimento oficial pleno; 2- A Universidade Católica Portuguesa rege-se pelo artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé e por regulamentação específica daí decorrente ... especialidade concordatária é essencial e exclusivamente caracterizada pelo princípio da liberdade de criação e manutenção de escolas superiores paralelas às do Estado; 4- Fora deste âmbito, a Universidade Católica Portuguesa
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
previstos no artigo 454 do Codigo Administrativo, nas condições fixadas no artigo IV da Concordata com a Santa Se, enquanto não for promulgado o regime especial admitido nos artigos ... paragrafo unico, do mesmo Codigo e IV da Concordata e anunciado na base V, n 3, do Estatuto da Assistencia Social; 2 - E de qualificar na categoria juridica das instituições
Relator: PIRES DA CRUZ
Administrativo, por força desta disposição legal e da 2 parte do artigo 4 da Concordata de 1940; 3 - Os institutos de assistencia ou beneficencia fundados, dirigidos ou sustentados por aquelas ... Administrativo, por força desta disposição legal e da 2 parte do artigo 4 da Concordata
Relator: MARIA DOMINGAS
processo de falência, no âmbito do CPEREF, abrangia o processo principal, as propostas de concordata particular, a apreensão dos bens, os embargos do falido, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
67º da CRP, nem os arts. 13.º e 15.º da Concordata entre Portugal e a Santa
Relator: FONTE RAMOS
Código de Registo Civil e 16º da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, celebrada em 18.5.2004). 4. Devendo constar do registo civil todos os actos que interessam
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
regime relativamente às demais taxas; 3. A entidade religiosa católica que, ao abrigo da Concordata, beneficiava da isenção de impostos e de taxas relativos aos edifícios e lugares onde exerce
Relator: FERNANDES DA SILVA
22/01. II – Porém, a Universidade Católica Portuguesa (U.C.P.) rege-se pelo artº XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé e por regulamentação específica daí decorrente, não
Relator: ALMEIDA SIMÕES
limitando-se a verificar os requisitos taxativamente enunciados no artigo 16º, nº 2 da Concordata aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 74/2004, de 16 de Novembro. II – Não
Relator: CARVALHO MARTINS
normas de direito interno que não sejam os citados textos do artigo XXV da Concordata e dos artigos 1625.° e 1626.° do Código Civil
Relator: DR. CARDOSO ALBUQUERQUE
para accionar o avalista do aceitante ou do subscritor . IV - A homologação de uma concordata em processo de recuperação de empresa, deliberada em assembleia de credores, toma-a obrigatória para
Relator: Eugénio Sequeira
ordenacional; 3. Tendo este crédito nascido em data posterior à da sentença homologatória da concordata, não fica sujeito ao que nesta se decidiu
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
harmonia com o artigo VIII da Concordata entre a Santa Se e a Republica Portuguesa, de 7 de Maio de 1940, apenas beneficiam de isenção de contribuição predial os predios
Relator: VITOR FAVEIRO
podera ser resolvida amigavelmente junto da Santa Se, nos termos do artigo 30 da Concordata
Relator: JOSE OSORIO
Tendo decorrido o prazo de 2 anos fixado pelo artigo 46 da Concordata da Igreja não pode hoje fazer valer quaisquer direitos a bens, em poder de particulares