Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 22/1952
- Data
- 1952-07-31
- Relator
- PIRES DA CRUZ
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Interior
Sumário
1 - Entre as associações e organizações que se constituirem com qualquer fim religioso, de harmonia com as normas da hierarquia e disciplina da religião catolica, ha umas que obedecem aos requisitos da definição de associações religiosas formulada no artigo 449 do Codigo Administrativo, e outras que não estão nestas condições; 2 - No entanto, todas elas são reconhecidas pelo direito portugues, encontrando-se, quando simultanea ou complementarmente com fins religiosos prossigam fins de assistencia ou beneficencia, submetidas ao regime estabelecido no artigo 453 do Codigo Administrativo, por força desta disposição legal e da 2 parte do artigo 4 da Concordata de 1940; 3 - Os institutos de assistencia ou beneficencia fundados, dirigidos ou sustentados por aquelas associações e organizações encontram- -se submetidos ao regime do artigo 454 do Codigo Administrativo, por força desta disposição legal e da 2 parte do artigo 4 da Concordata.
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