00062/04
Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
formalidade de “audiência dos interessados” prevista nos artigos 100º a 103º do CPA e no artigo 38º do DL n.º 402/98, de 11 de Julho, não é aplicável
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Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
formalidade de “audiência dos interessados” prevista nos artigos 100º a 103º do CPA e no artigo 38º do DL n.º 402/98, de 11 de Julho, não é aplicável
Relator: Frederico Macedo Branco
audiência dos interessados, conforme o disposto no artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo, visa não só garantir a participação do administrado na decisão que o afete, como também contribuir ... estava obrigado a emiti-lo com este sentido, sendo que a não realização de audiência prévia, se fosse caso disso, sempre teria de ter sido objeto de decisão expressa, fundamentada
Relator: Esperança Mealha
audiência dos interessados não pode ser degradada em mera formalidade não essencial, quando, nomeadamente, teria facultado aos interessados a oportunidade de colmatarem eventuais insuficiências na prova num contexto
Liquidação oficiosa – Fundamentação – Audiência dos interessados
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
termos do disposto no artigo 148.º da Lei 23/2017 a audiência do interessado, em processo de afastamento de estrangeiro do território português, é assegurada através de audiência pessoal
Relator: Luís Migueis Garcia
deste TCAN 06/11/2014, no âmbito do processo n.º 01833/07.2BEPRT: «A formalidade de “audiência dos interessados” prevista nos artigos 100º a 103º do CPA e no artigo 38º
Relator: Helena Lopes
pelo princípio da legalidade. 4. No procedimento administrativo é obrigatória a realização da audiência do interessado ou, em alternativa, a explicitação das razões pelas quais a Administração deve dispensar essa
Relator: Helena Lopes
acto impugnado não se encontra ferido de vício de forma - por falta de audiência dos interessados -, por o mesmo ser um acto de mera execução, mas não tendo este atacado
Relator: António Coelho da Cunha
audiência de interessados pode ser dispensada em casos de urgência ou quando a decisão da Administração só podia ter sido aquela que foi tomada. II- A impugnação da matéria
Relator: Hélder Vieira
audiência prévia se, nesse caso, o trabalhador não foi ouvido no procedimento quanto àquele resultado, na medida em que, no exercício do direito de audiência, o interessado poderia
Relator: Joaquim Cruzeiro
facto e de direito que levaram ao indeferimento em causa. III- A audiência dos interessados, nos termos do art.º 100° do anterior CPA é uma manifestação do poder ... participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito. IV- Se o interessado já foi ouvido no procedimento sobre a mesma questão que está causa no acto
Relator: Xavier Forte
não é aplicável no caso do processo disciplinar, pois, neste processo, a audiência dos interessados está organizada de forma especial. II)- Não ofende, assim, aquele princípio, o facto de após
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
acompanhados da documentação exigida, não competindo ao juri suprir as deficiências. II - A audiência dos interessados no procedimento administrativo é, em princípio de efectuar uma só vez, após conclusão
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
âmbito de um procedimento administrativo concursal, o cumprimento do princípio da audiência dos interessados basta-se com a notificação destes do relatório do júri do concurso de apreciação das propostas ... relatório final do concurso onde foram analisadas as reclamações formuladas, em sede de audiência prévia
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
dificilmente conciliável com a não produção do respetivo efeito anulatório. VII - A participação do interessado, num procedimento em que a Administração Pública já não atua de modo isolado e autoritário ... forma acentuada no âmbito dos atos de conteúdo discricionário, a preterição da audiência dos interessados é, em regra, impeditiva da aplicação do regime do aproveitamento do ato administrativo anulável
Relator: António Coelho da Cunha
todos esses requisitos (arts. 9º e 10º do D.L. 312/99). II - A audiência do interessado pode ser dispensada por aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, quando seja evidente
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
fases do procedimento anteriores a perfeição do acto administrativo, nomeadamente a fase da audiencia dos interessados. XXI - Dada a sua estrutura de principio, a norma do n. 4 do artigo ... disposto no artigo 101 da Lei Fundamental, que o legislador deva consagrar obrigatoriamente a audiencia previa dos trabalhadores efectivos e permanentes nos actos de demarcação de reservas, de reversão
Relator: Fonseca da Paz
Conforme resulta claramente do n.º1 do art. 100.º do CPA, a audiência dos interessados prevista neste preceito pressupõe que, no procedimento administrativo em causa, tenha havido instrução
Relator: Alexandra Alendouro
acto é ainda inválido por inobservância do imperativo legal de prévia audiência do interessado – formalidade legal que não perde a sua capacidade invalidante, na medida em que o Tribunal, face
Relator: MÁRIO SERRANO
recepção de energia eléctrica em momento posterior ao da apresentação de propostas de interessados, configura uma clara violação dos princípios da igualdade, da transparência e da publicidade, acolhidos no artigo ... 13ª) Esse despacho do DGGE, na medida em que não foi precedido da audiência dos interessados, nos termos do disposto nos artigos 100º e seguintes do CPA, sofre ainda