Tribunal Central Administrativo Norte

01178/07.5BEPRT

Data
2016-02-05
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Maioria
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – A audiência dos interessados, conforme o disposto no artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo, visa não só garantir a participação do administrado na decisão que o afete, como também contribuir para o acerto das decisões administrativas, permitindo aos respetivos autores o melhor conhecimento possível das realidades. 2 - O Artº 109º do DL nº 555/99, na versão aplicável, ao referir que “(…) o presidente da câmara municipal é competente para ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou de suas frações autónomas quando sejam ocupados sem a necessária autorização de utilização ou quando estejam a ser afetos a fim diverso do previsto no respetivo alvará” mais declarando que quando não cessar “a utilização indevida no prazo fixado, pode a câmara municipal determinar o despejo administrativo(…)”, denota claramente um caráter discricionário da norma. 3 - A possibilidade de optar transparece, claramente, do vocábulo “Pode”, constante do nº 2 do Artº 109º do DL nº 555/99. Trata-se de uma situação típica de discricionariedade. 4 - Tendo em consideração o condicionalismo legal que rodeava o ato, o Município não só não estava obrigado a tomar uma posição no momento em que a tomou, como também não estava obrigado a emiti-lo com este sentido, sendo que a não realização de audiência prévia, se fosse caso disso, sempre teria de ter sido objeto de decisão expressa, fundamentada e contemporânea do ato. 5 - Sendo o ato objeto de impugnação um típico ato prolatado no exercício de um poder discricionário, fica excluída a possibilidade de se lhe aplicar o princípio do aproveitamento do ato administrativo.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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