2139/18.7BELSB
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
artigo 6.º, n.º 6, da LADA, que a restrição de acesso a documento que contenha dados sujeitos a segredo comercial não assume um carácter absoluto. II. Caso
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Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
artigo 6.º, n.º 6, da LADA, que a restrição de acesso a documento que contenha dados sujeitos a segredo comercial não assume um carácter absoluto. II. Caso
Relator: LINA COSTA
recurso, só a título excepcional e devidamente justificado, é admitida a junção de documentos com as alegações e exclusivamente aqueles cuja apresentação não tenha sido possível anteriormente ou quando ... documentação pretendida e o respectivo modo de acesso, na data a que se reporta; IV - A indicação/identificação a posteriori de documentos que podem fazer parte dos solicitados
Relator: Gonçalves Pereira
65/93, de 26/8 (redacção da Lei nº 94/99, de 16/7), autoriza o acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou preparatórios de uma decisão, desde que tenha decorrido
Relator: Cristina dos Santos
restrição ao direito de acesso a documentos administrativos estabelecida no artº 6º nº 6 da Lei 46/07 de 24.08 (LADA) configura um poder vinculado da Administração, exigindo a explicitação
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
65/93 de 26 de Agosto (LADA), o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo é generalizado e livre, não carecendo o requerente de justificar perante a Administração o respectivo
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
46/2007 de 24.08 (LADA) impõem uma restrição ao direito de acesso aos documentos administrativos, sob a forma de moratória, cabendo à entidade requerida decidir, caso a caso, sobre a respectiva
Relator: RICARDO LEITE
qual, o acesso à documentação relativa ao SIADAP 3 subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos, o mesmo deverá ... fichas de avaliação contêm dados pessoais. III. Um terceiro só deverá ter direito de acesso a estes elementos dos trabalhadores em causa quando, esteja munido de autorização escrita do titular
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
agosto [LADA], sob a epígrafe “Direito de acesso”, que qualquer pessoa [o legislador refere “Todos”] tem direito de acesso aos documentos administrativos, compreendendo designadamente a sua consulta ... documentos requeridos pela representada do Requerente fossem tidos como atinentes a documentos nominativos, sempre teria de se presumir que o pedido se fundamenta no direito de acesso a documentos administrativos
Relator: LINA COSTA
densificado no artigo 17º do CPA e na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), aprovada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, de acesso aos documentos ... dias, comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 15º da LADA; VIII
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
26/2016, de 22 de agosto, a aplicação das restrições fixadas sobre acesso aos documentos administrativos, visando regrar os fluxos de informação administrativa entre diferentes órgãos ou mesmo entre diferentes pessoas ... proteção é reforçada por este meio, como vem sufragando a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, em múltiplos pareces respeitantes a relações de cooperação interadministrativa. 46.ª — O responsável pelo
Relator: ANABELA RUSSO
contribuinte, a qual se manteve apenas para as situações em que o acesso a informações e documentos bancários se reporta a contas de que são titulares familiares daquele e/ou ... condições de remuneração desses depósitos constituem um motivo concreto de necessidade de acesso a informação e documentos bancários do contribuinte. IX - Constitui indicador suficiente de que a variação de rendimentos
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
segurança concluir que o arguido tinha em seu poder ou dispunha do acesso aos documentos que devia entregar, impõe-se a absolvição da recorrente do ilícito em causa
Relator: CATARINA JARMELA
acordo com o disposto no art. 11º n.º 5, da LADA, o acesso aos documentos administrativos não envolve a elaboração de uma listagem de onde conste a informação pretendida ... certo que o que é protegido no direito à informação administrativa é o acesso a documentos existentes. II - De todo o modo, e face ao estatuído no art. 11º
Relator: GARCIA MARQUES
logo, o acesso por terceiros, dos ficheiros automatizados em referência - cfr artigo 8, n 1, alíneas c) e d), da Lei n 10/91; 12- Tratando-se do acesso a "dados ... 65/93; 15- Todos têm direito à informação, mediante o acesso que lhe é instrumental, aos dados constantes de documentos administrativos de carácter não nominativo (cfr artigos 4, n 1, alínea
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
andamento dos processos pendentes possa passar pela invocação do direito, mais geral, de acesso aos documentos guardados em arquivo ou registo administrativo, nem que se venha a gerar a necessidade ... permitam o pleno exercicio daqueles direitos. VIII - Por essa razão, coarctar o acesso aqueles documentos e informações apenas com fundamento no dever geral de sigilo das actas do juri, declaradas
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
andamento dos processos pendentes possa passar pela invocação do direito, mais geral, de acesso aos documentos guardado em arquivo ou registo administrativo, nem que se venha a gerar a necessidade ... permitam o pleno exercicio daqueles direitos. VIII - Por essa razão, coarctar o acesso daqueles documentos e informações apenas com fundamento no dever geral de sigilo das actas do juri, declaradas
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
agosto [LADA], sob a epígrafe “Direito de acesso”, que qualquer pessoa [o legislador refere “Todos”] tem direito de acesso aos documentos administrativos, compreendendo designadamente a sua consulta ... Documento nominativo”, o documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais. 5 - Não sendo o direito de acesso um direito absoluto
Relator: CRISTINA SANTOS
risco desenvolvida pelo mencionado Fundo. 2. No caso de os documentos a que o terceiro pretende acesso respeitarem a segredos comercial, industrial ou sobre a vida interna de empresa
Relator: LEONES DANTAS
Estatuto do Ministério Público, o que impede o acesso ao conteúdo dos mesmos, por parte de jornalista; 6.ª – O acesso por jornalista aos processos referidos na conclusão anterior ... Agosto, não é possível o acesso, por jornalista às actas referidas na conclusão 7.ª que sejam susceptíveis de ser consideradas documentos nominativos, sem que se mostrem preenchidas as condições
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
epígrafe “Princípio da administração aberta”; I.1-assim “todos têm acesso à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo”; ou seja, o Tribunal, ao enquadrar o pedido ... acesso à documentação relativa ao SIADAP 3 subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos”; II.2-então a confidencialidade