Tribunal Central Administrativo Sul
1) O nº 4 da Lei nº 65/93, de 26/8 (redacção da Lei nº 94/99, de 16/7), autoriza o acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou preparatórios de uma decisão, desde que tenha decorrido um ano após a sua elaboração. 2) Por isso, no caso de deferimento, a intimação para consulta de documentos pode abranger a consulta de documentos que integram processos não concluídos, desde que tenham sido elaborados há mais de um ano.
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