00318/07.1BEPRT
Relator: Tiago Miranda
artigo 640º, nºs 1 e 2 do CPC tem de ser interpretado racional, teleológica e sistematicamente, no sentido de o objecto dos ónus nela enunciados não ir além
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Relator: Tiago Miranda
artigo 640º, nºs 1 e 2 do CPC tem de ser interpretado racional, teleológica e sistematicamente, no sentido de o objecto dos ónus nela enunciados não ir além
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
sentido decisório acolhido na mesma se mostram nele evidenciados de forma objetiva, lógica e racional. III- Não é passível de confusão conceptual a ausência ou falta de fundamentação
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
mesma recair a adjudicação. O juízo objetivo aqui necessário concerne ao exercício lógico-racional quanto aos custos mínimos legalmente obrigatórios envolvidos na execução do objeto do contrato e o montante
Relator: RAMOS LOPES
Sendo o meio probatório proposto pela parte apto, de acordo com juízo de racionalidade formulado em abstracto (a priori), à demonstração de factos relevantes à apreciação e decisão da causa
Relator: RAMOS LOPES
finalidade do processo – as provas a produzir serão aquelas que, num juízo de racionalidade objectiva, se revelarem aptas, adequadas e necessárias à demonstração da materialidade pertinente à boa decisão
Relator: Frederico Macedo Branco
esta se deverá limitar a verificar se a apreciação das provas tem uma base racional, e se o valor das provas produzidas foi adequadamente ponderado, não enfermando de erro
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
curso ou à agressão iminente; d) Que o meio empregado seja necessário e racional; e e) Que o agente esteja impossibilitado de recorrer à força pública
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
factos em relação às provas produzidas. VI. Analisada de forma objetiva e, por isso, racional, desprendida de quaisquer juízos de valor, é possível concluir pela correta apreciação dos factos
Relator: ANTERO VEIGA
tratamento, mas apenas as diferenciações materialmente infundadas, sem fundamento razoável ou justificação objetiva e racional. II - A diferenciação ocorrida resultante do diferente estatuto laboral, máxime, trabalhador vinculado por contrato
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
configura um ato de natureza vinculada. II- No quadro em apreço, não existe justificação racional para, nestas condições de inoperância, conferir eficácia invalidante a eventual vício de forma, por falta
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
fundamentado, como a fundamentação esgrimida pelo Recorrido é detentora de coerência, suficiência e intrínseca racionalidade. II- O art.º 151.º da Lei n.º 23/2007 estabelece a possibilidade
Relator: JORGE BISPO
quanto ao regime de visitas, nem como uma "fuga" sem qualquer fundamento lógico ou racional, o consequente incumprimento do regime estabelecido para a convivência do menor com o outro progenitor
Relator: TERESA COIMBRA
juízo de prognose sobre o comportamento futuro do arguido se revista de objetividade, racionalidade e clareza, de modo a afastar-se da inflação emotiva que, tantas vezes, acompanha a análise
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
seria, a final, ignorar frontalmente a factualidade provada e (2º) seria, ainda, pouco racional e incongruente com a “comunidade” de países com Estado democrático de Direito sujeita ao cit. Regulamento
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
motivação apresentada e a decisão de proceder ao despedimento coletivo e sobre a racionalidade dessa decisão, dada a exigência constitucional de justa causa (comprovada) para que haja despedimento e dado
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
sobre a prova e não prova dos factos, deste modo se sindicando o processo racional da decisão. V. Comprovando-se a realização dos serviços de assessoria jurídica, decorrente da realização
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
discriminação materialmente infundada, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional. V-O princípio da igualdade não tem, nem pode ter, o alcance de exigir uma solução
Relator: FONTE RAMOS
pensamento - sem prejuízo do eventual contributo de outros elementos interpretativos (v. g., o racional-teleológico e o histórico-evolutivo), em tais situações, o significado linguístico absolutamente nítido e preciso
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
facto para os casos em que a mesma seja arbitrária por não se mostrar racionalmente fundada ou em que for evidente, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou
Relator: Helena Ribeiro
geral; por outro, pela via do recurso, permite o reexame do processo lógico ou racional que lhe está subjacente. 3- O vício determinativo da nulidade da decisão proferida com fundamento