Tribunal Central Administrativo Sul
I-A isenção de IMT de que goza a aquisição de prédios para revenda caduca no caso de não serem vendidos no prazo de três anos, logo encontra-se sujeita a uma condição resolutiva que o legislador apenas pretendeu fixar por referência ao tempo decorrido e já não aos motivos subjacentes à falta de revenda II-Se foi o próprio devedor que se apresentou à insolvência, se já apresentava uma situação patrimonial negativa desde 2010, não se percebendo, e não se demonstrando quais os motivos que terão estado no “arrastar” da apresentação à insolvência e mais ainda quais as razões e os motivos concretos porque não se consumou a revenda durante cerca de 35 meses, então a questão da insolvência do devedor não pode ser entendida e configurada como “justo impedimento”, visto que a impossibilidade prática de venda do bem no prazo legal, entenda-se no prazo de três anos, não pode, senão, entender-se que seja a si imputável, ou noutra formulação que a parte não tenha contribuído para a consumação de tal impossibilidade. III-Para que pudesse considerar-se verificado o “justo impedimento” era necessário que houvesse uma verdadeira impossibilidade de realizar a venda, ainda que com perdas, em virtude de circunstâncias não imputáveis ao vendedor. IV-Esta interpretação em nada subverte a ratio legis e traduz uma desigualdade. Com o princípio da igualdade o que se pretende evitar são situações de discriminação materialmente infundada, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional. V-O princípio da igualdade não tem, nem pode ter, o alcance de exigir uma solução jurídica diversa para cada concreta situação da vida.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.